O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a lei que estabeleceu o programa de escolas cívico-militares naquele estado. A decisão ocorreu na ação judicial em que o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeosp) questiona a constitucionalidade do programa.
O desembargador Figueiredo Gonçalves reconsiderou decisão anterior e suspendeu a eficácia da Lei Complementar Estadual 1.398 até a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.662, que tramita no Supremo Tribunal Federal.
O magistrado lembra na decisão que no julgamento da ADI 5.091 o STF definiu que é inconstitucional ato normativo estadual que disciplina aspectos pertinentes às diretrizes e bases da educação nacional.
Gonçalves citou entendimento firmado em 1996 pelo Supremo, no julgamento da ADI 1.423-4, que determinou que em casos de tramitação paralelas cabe ao STF exercer o controle de constitucionalidade.
Na petição inicial da ação, a Apeosp aponta o perigo de dano pela implementação dessa modalidade de ensino, pois militares da reserva poderão ser contratados com a vigência da lei e passarão a cuidar da disciplina nas escolas.
Ao analisar o caso, o desembargador apontou que ao dispor sobre organização escolar, estabelecendo programa que impõe modelo pedagógico de escola cívico-militar, a Lei Estadual 1.398/2024 legisla sobre diretrizes e bases da educação nacional, o que invadiria competência da União.
Gonçalves também citou entendimento firmado em 1996 pelo Supremo, no julgamento da ADI 1.423-4, que determinou que em casos de tramitação paralelas cabe ao STF exercer o controle de constitucionalidade.
“Por essa razão, cabe ao Supremo Tribunal Federal, originariamente, decidir sobre eventual inconstitucionalidade ou constitucionalidade, na ação perante ele ajuizada, tal como se objetiva nesta ADI estadual. Seria ineficaz a decisão desta Corte de Justiça, em face do que eventualmente decidir a Suprema Corte”, diz a decisão.
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