O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCR-PR) decidiu que “é possível a contagem de tempo para efeitos de licença especial e outros benefícios abarcados pelo inciso IX, do art. 8º, da LC 173/20, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, sendo vedados apenas o pagamento e fruição neste período” (Acórdão nº 3239/21).
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Com essa decisão do TCE, a APP-Sindicato enviará ofício à Secretaria de Administração e Previdência, solicitando que já a partir de primeiro de janeiro, todos(as) aqueles(as) que completaram seu tempo para quinquênios, anuênios e licença especial desde 28 de maio de 2020 possam ter esse direito a partir de janeiro de 2022.
A decisão do TCE considerou correta a contabilização do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, período de vigência da LC 173/2020, para licença especial, quinquênios e anuênios, com implantação dos direitos dos servidores a partir de 01/01/2022, quando termina a vigência do regime fiscal extraordinário adotado na pandemia.