Em votação apertada, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. A tese recebeu seis votos favoráveis e quatro contrários, durante análise do Recurso Extraordinário (RE) 565089, com repercussão geral reconhecida, nesta quarta-feira (25).
“É uma interpretação completamente equivocada da Constituição. Na verdade é uma interpretação de momento político. Na nossa avaliação, com isso, o STF rasgou a Constituição no quesito do artigo 37, que diz respeito a data-base anual de todos os servidores”, comenta a integrante da coordenação do Fórum das Entidades Sindicais (FES), Marlei Fernandes.
A dirigente relata que os trabalhadores receberam com indignação o resultado da votação. Como a decisão vale para todo país, Marlei considera que todo o funcionalismo público passa a enfrentar mais um problema no processo de negociação por melhores condições de trabalho e garantia de direitos.
“É uma decisão ruim, mas vamos continuar a luta para que ano a ano possamos ter a reposição da inflação do período. Não acabou a data-base, mas é uma interpretação muito ruim. Um ponto a mais na mesa de negociação”, avalia.
O processo discutia o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, medida prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Para a maioria dos ministros do STF, quando o chefe do Executivo entender que não poderá conceder a revisão salarial anual dos servidores, deverá apresentar uma justificativa ao Legislativo.
Relator
No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão não é vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada no artigo 37, inciso X, da Constituição.
Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos. No retorno do julgamento, em abril de 2014, a ministra seguiu o entendimento do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o que permitiria invocar a responsabilidade do ente estatal.
O ministro Luiz Fux, que seguiu o relator, considerou que o STF não pode ter uma postura consequencialista, e, em nome de consequências deletérias, violar a segurança jurídica e as normas constitucionais. “Não é possível que num momento em que se luta pela efetividade da norma constitucional se transforme essa regra em letra morta”, afirmou.
Para o ministro Fux, o julgador constitucional não pode se furtar a dar efetividade à Constituição. “Ser consequencialista para negar efetividade à norma constitucional faz com que o STF se coloque na posição do legislador, como esse houvesse um arrependimento tardio”, concluiu, votando pelo provimento ao recurso.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. O ministro votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de “uma forma de indexação permanente”.
O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, acompanhou a divergência. Para ele, o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período, exigindo um debate democrático, com participação dos servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos.
Prevaleceu a tese defendida pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux, e Ricardo Lewandowski.
O que está escrito na Constituição Federal?
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Qual foi a “interpretação” do plenário do STF?
Tese do STF: Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
Texto: FES, com Assessoria.