STF decide que Estado deve responder por danos às vítimas do 29 Abril de 2015

STF decide que Estado deve responder por danos às vítimas do 29 Abril de 2015

Supremo derruba decisão do TJ-PR e fixa a tese de que cabe ao poder público, e não à vítima, provar excludente de responsabilidade na ação policial contra educadores(as) em 2015

Ação policial contra manifestação pacífica deixou mais de 200 educadores(as) feridos(as) - Foto: Joka Madruga

Uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) provocou uma reviravolta na discussão judicial sobre indenização às vítimas do 29 de Abril. Em sessão realizada nesta quarta-feira (29), a Corte definiu que o Estado é responsável pelos danos causados e, para não ser obrigado a pagar indenização, deve comprovar eventual responsabilidade de cada manifestante na reação dos(as) policiais. O único a votar de forma divergente foi o ministro Nunes Marques, indicado pelo ex-presidente Bolsonaro. A APP-Sindicato acompanhou o julgamento e classificou o resultado como uma vitória para a luta da categoria.

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“Nos votos dos ministros, eles foram dizendo que não é possível que se impeça as pessoas de fazerem manifestações, que elas sejam agredidas pela força policial de forma desproporcional e ainda, aqueles que entraram com ações pedindo indenização pelos danos que foram causados, tivessem que provar que não fizeram nada contra os policiais. Então, é uma grande conquista hoje no Supremo Tribunal Federal, para continuar demonstrando que a nossa luta é importante, que a nossa luta vale a pena”, avalia a secretária de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato, Marlei Fernandes.

A questão foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1467145, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-PR) que havia definido que as vítimas deveriam provar que não foram culpadas pela ação policial. A pedido do governo estadual, o TJ-PR também instaurou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a fim de julgar de forma igual os diversos pedidos de indenização feitos pelos feridos na operação. 

Mas, para o relator do caso no STF, ministro Flávio Dino, em princípio, a conduta dos manifestantes não era ilegal, pois a Constituição protege o direito de manifestação e de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público. Segundo o relator, a culpa da vítima também não pode ser presumida nem avaliada por meio de um IRDR, sendo necessário verificar caso a caso, sem inversão do ônus da prova. Ficou parcialmente vencido o ministro Nunes Marques, que seguiu o relator apenas quanto à impossibilidade de analisar a responsabilidade civil do estado por meio de IRDR. 

História

Em 29 de abril de 2015, professores(as), funcionários(as) de escola e servidores(as) estaduais de outras categorias protestavam em frente à Assembleia Legislativa (Alep) quando a Polícia Militar atacou os(as) trabalhadores(as) usando cassetetes, spray de pimenta, bombas, gás lacrimogêneo e balas de borracha. A ação policial resultou em 213 pessoas feridas, 14 de maneira grave.

A manifestação decorreu da decisão do então governador Beto Richa que enviou para votação na Assembleia Legislativa medidas que aumentavam impostos, alteravam o regime de previdência dos(as) servidores(as) públicos e cortavam investimentos públicos, entre outras propostas antipopulares. 

Contra essas medidas, os(as) educadores(as) entraram em greve e acamparam no Centro Cívico. No dia 29 de abril, Richa autorizou a operação policial para impedir o acesso das pessoas à Alep para acompanhar a votação do “pacotaço” contra os(as) servidores(as). A repressão violenta e desproporcional transformou a praça pública em um cenário de guerra que resultou em mais de 200 feridos(as). 

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: 

“I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada. 

II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.” 

Com informações do STF.

 

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