A Covid-19, doença provocada pelo novo coronavírus, pode ser considerada doença ocupacional, decidiram ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) , ao analisar a Medida Provisória (MP) nº 927 – editada por Jair Bolsonaro.
Os(as) ministros(as) julgaram como ilegal o artigo 29 da medida, que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Por unanimidade, o STF reiterou, de forma liminar, que a pandemia expõe diariamente trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais, como de supermercados, farmácias, além de motoboys, ao risco de contaminação.
A decisão chamou a atenção de representantes dos trabalhadores, que viram a suspensão como um ato importante no contexto de pandemia.
Para Madalena Margarida da Silva, secretária da Saúde do Trabalhador da CUT, a decisão do STF é uma vitória porque retira das costas do trabalhador a responsabilidade de ter que provar que a doença foi adquirida no local de trabalho ou por conta dele. O simples fato de o trabalhador ter de se deslocar de sua casa para o trabalho, em tempos de isolamento social, já representa risco de infecção.
“A decisão do STF é correta porque protege os trabalhadores. Ficará muito mais fácil para requerer direitos e benefícios previdenciários justos”, afirma a dirigente.
Ela ainda cita que se o trabalhador vier a morrer por causa da Covid-19, a família recebe 100% de salário como pensão. “Se não fosse comprovado o nexo causal, seria enquadrado em outros benefícios que partiriam de 60% do salário. Seria uma perda”.
Na educação
Para a APP-Sindicato, o reconhecimento é uma vitória, pois protege os trabalhadores e trabalhadores que venham a ser convocados(as) para o trabalho presencial durante o período de isolamento social. No Paraná, o governador Ratinho Jr. exigiu que, mesmo que as escolas estejam paradas e sem atividades, parte dos(as) educadores(as) deve permanecer nas escolas.
:: Mesmo sem atividades, Ratinho convoca funcionários(as) de escola para trabalhar durante pandemia
A secretária de Funcionários(as) do Sindicato, Nádia Brixner, orienta que todos(as) os(as) trabalhadores(as) em educação que trabalharam ou estão trabalhando fora de casa durante o isolamento e venham a contrair o vírus, que preencham a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT) e entreguem à Seed (Clique aqui para obter o formulário).
“A orientação é para que professores, funcionários e toda equipe pedagógica: caso venham ser acometidos da Covid-19, que preencham o documento informando que precisaram trabalhar no período em que contraiu a doença. O educador deve também mencionar caso não tenha recebido todos os equipamentos e/ou orientações necessárias (desde o distanciamento até as máscaras, luvas e e álcool em gel)”, orienta a secretária.
Outras disposições do STF
Na decisão liminar, os ministros e ministrar também suspenderam o artigo 31 da norma que limitava a atuação dos auditores-fiscais do Trabalho. Por outro lado, a Suprema Corte manteve os demais artigos da MP 927 que alteram e suspendem direitos trabalhistas – como férias e banco de horas – durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia.
A MP 927, editada sob o pretexto de garantir os empregos durante a pandemia do novo coronavírus, dispõe sobre uma série de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, muito além da redução dos salários e jornadas e suspensão dos contratos de trabalho, os itens mais conhecidos da medida.
A medida prevê que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Além disso, permite, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, a adoção pelos(as) empregadores(as), dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação (com suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses); e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O texto analisado pelo STF estabelecia que os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
A MP permite também a prorrogação de acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória. Estabelece que Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora.
Fonte: Editado de CUT, com informações da RBA e da Agência STF