Regime PSS: FGTS e nulidade do contrato APP-Sindicato

Regime PSS: FGTS e nulidade do contrato

Para conseguir o direito ao Fundo de Garantia, contrato precisa ser considerado nulo

A APP-Sindicato  defende que é direito de todo(a) o(a) trabalhador(a) o recebimento de todos os benefícios previstos em lei. Diante do questionamento sobre o direito ao recebimento dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos(às) servidores(as) contratados(as) por Processo Seletivo Simplificado (PSS), o Sindicato explica que não entrou com ação coletiva pois isso colocaria em risco o próprio direito do(a) educador(a).

O secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato, professor Mario Sergio Ferreira de Souza, destaca que para o(a) contratado(a) conseguir o reconhecimento do direito ao depósito do FGTS, necessariamente, terá que provocar a declaração de nulidade dos referidos contratos em razão das suas renovações ao longo dos anos, ultrapassando o limite máximo fixado em lei, de 02 (dois) anos. “A APP decidiu não ajuizar ação coletiva diante dos riscos de impedimento de participação dos(a) contratados(as) em novos processos seletivos temporários. Lutamos por concurso público, sempre, mas não podemos causar mais danos a quem depende dos contratos temporários para sobreviver.”

A decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 765.320, confirma-se que são devidos os depósitos de FGTS na conta do(a) trabalhador(a) cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Confira os fundamentos legais:

  • Súmula n°. 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • 19-A da Lei 8036/90: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

 

 

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