A partir de segunda-feira (6), 54 mil servidores(as) da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (Seed) entram em licença especial compulsória. A imposição foi decretada pelo pelo governador Ratinho Junior, através do Decreto n. 4.312/2020, publicado no último dia 20 de março.
Para o presidente da APP-Sindicato, professor Hermes Silva Leão, essa atitude do governo faz parte de um plano para destruição da escola pública e dos direitos do funcionalismo. “O governador está se aproveitando da calamidade pública da Covid-19 para obrigar a tirarmos licença sem a gente pedir, sem a gente poder sair de casa e com o calendário escolar suspenso”, criticou.
Hermes explica que o Sindicato reivindicou a revogação do decreto, mas Ratinho manteve. A orientação entidade é para os(as) servidores protocolarem um requerimento administrativo, através da internet (veja as orientações abaixo). “Vamos tomar todas as medidas cabíveis para derrubar esse absurdo”, acrescentou Hermes.
Outra orientação é utilizar as redes sociais para denunciar a atitude autoritária do governador e fazer pressão nos(as) deputados(as) estaduais. No site da APP-Sindicato foi criada uma página (clique aqui) com os contatos dos(as) parlamentares para facilitar a mobilização virtual.
O decreto atinge todos os(as) professores(as) e funcionários(as) com o direito adquirido à licença especial, exceto os(as) servidores(as) nomeados(as) para cargo em comissão, função de gestão, diretores(as), secretários(as) de escola e chefias de unidades vinculadas. As licenças serão de até 90 dias, com possibilidade de interrupção após 30 ou 60 dias, se houver necessidade.
De acordo com o presidente da APP-Sindicato, o projeto de lei que extingue e terceiriza o trabalho dos(as) funcionários(as) de escola e a implantação de ensino a distância fazem parte do mesmo plano para reduzir os investimentos na educação e transferir recursos públicos para a iniciativa privada. Em outro decreto recente, Ratinho também suspendeu as progressões, promoções e novas contratações.
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Passo a passo
Para fazer o protocolo, o servidor precisa completar o modelo de requerimento elaborado pela APP-Sindicato (veja abaixo) com seus dados de identificação. Depois, deve acessar a página do Protocolo Geral do Estado do Paraná na internet. Caso o servidor ainda não tenha cadastro neste site, será necessário clicar no link “Ainda não sou cadastrado” e seguir as orientações.
Para fazer o login na página do Protocolo Geral do Estado do Paraná é preciso clicar no link “Central de Segurança”. Após entrar no sistema, escolher no menu “Protocolo Geral” a opção “Protocolar Solicitação”.
Na tela seguinte, o servidor vai preencher os campos solicitados. No campo “Assunto”, deve selecionar a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. No campo “Descreva aqui sua solicitação”, vai colar o texto do requerimento elaborado pela APP-Sindicato, já com seus dados de identificação.
Verifique se todas as informações preenchidas estão corretas e clique no botão “Concluir Solicitação”, localizado no no final da página. Será gerado um número de protocolo para que o(a) servidor(a) possa acompanhar a tramitação do requerimento e receber resposta.
A APP-Sindicato também orienta que, quando receber a resposta da Seed, o(a) servidor(a) encaminhe uma cópia do processo integral para a Secretaria de Assuntos Jurídicos do sindicato, através do e-mail [email protected]. A APP-Sindicato não tem condições de acompanhar os protocolos individualmente
Está com dificuldade para entrar no site do protocolo online?
Usuários(as) de sistema operacional Windows têm relatado que não conseguem entrar no site Protocolo Geral do Estado do Paraná. Uma alternativa é tentar o acesso utilizando o navegador Mozilla Firefox. Caso o problema continue, siga o passo a passo orientado pela Celepar, clique aqui.
De acordo com o suporte técnico da Celepar, configurações de segurança do sistema operacional Windows não estão aceitando o certificado do site do Protocolo Geral do Estado do Paraná e, consequentemente, bloqueando o acesso.
Ainda segundo o suporte, a solução definitiva seria o Governo do Paraná providenciar a troca do certificado no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Enquanto esse procedimento não ocorre, a solução é realizar o passo a passo (informação acrescentada em 1º de abril de 2020).
Modelo de requerimento administrativo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE – SEED
Eu (nome), brasileiro, (estado civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade – RG nº (número), inscrito no CPF nº (número), residente e domiciliado no endereço (seu endereço completo), endereço eletrônico: (seu e-mail), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
Considerando que a Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná) assegurava, até outubro de 2019, ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastasse do exercício de suas funções, o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens, conforme critérios estabelecidos nos artigos 247 a 250;
Considerando que nos últimos anos o Estado do Paraná limitou a concessão das licenças especiais, condicionando este direito à previsão orçamentária;
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 217/2019, publicada em 22 de outubro de 2019 e com início de vigência em 22 de janeiro de 2020, extinguiu a figura da licença especial e estabeleceu que seria instituído um programa de Fruição e Indenização para os servidores públicos que já tinham licenças adquiridas até a data de entrada em vigor da lei;
Considerando que o Chefe do Poder Executivo Estadual publicou o Decreto Estadual nº 4.312 de 20 de março de 2020 (alterado pelo Decreto Estadual nº 4.320 de 23 de março de 2020), estabelecendo a obrigatoriedade de fruição de licença especial adquirida, ou seja, fruição compulsória, aos servidores públicos estaduais vinculados à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, “em decorrência do enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da COVID-19”;
Considerando que dispõe o art. 1º do referido Decreto que no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED a licença especial será de 90 (noventa) dias, concernente a um período aquisitivo por vínculo, com início da fruição a partir de 06 de abril de 2020;
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 217/2019, estabeleceu que a fruição da licença especial cujo direito tenha sido adquirido até a data da publicação da Lei, deverá observar os critérios estabelecidos em regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo;
Considerando que o Decreto Estadual nº 4.312 de 20 de março de 2020 (alterado pelo Decreto Estadual nº 4.320 de 23 de março de 2020), não estabelece os critérios de forma que possa assegurar a devida isonomia;
Considerando que a obrigatoriedade de fruição em momento de pandemia, no qual os servidores já estão afastados de suas atividades presenciais, descaracteriza o instituto da licença especial e que a discricionariedade da administração pública passa por um controle de legalidade e de finalidade da norma: o servidor que está sendo obrigado a usufruir em período de pandemia e reclusão domiciliar forçada, está perdendo o seu direito e a possibilidade de usufruir do direito em momento mais oportuno, no qual possa ao menos sair de casa;
Considerando que há inequívoca distinção no tratamento de servidores estatutários, de modo a ferir o princípio da igualdade ao conferir tratamento desigual a servidores públicos; todos os servidores da educação estão com suas atividades suspensas por motivo de saúde pública, de modo que conferir obrigação apenas a uma parcela de trabalhadores, fere de morte o princípio da igualdade e da razoabilidade;
Considerando que o servidor público que subscreve o presente requerimento não possui interesse em usufruir, no atual contexto de pandemia e combate ao novo coronavírus (COVID-19), da licença especial adquirida em razão do exercício ininterrupto de suas funções;
REQUER-SE:
O gozo da licença especial em período não concomitante com a pandemia e combate ao novo coronavírus (COVID-19). Ressalta, desde já, ter conhecimento que a fruição de licença especial está condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, mas que tal discricionariedade administrativa deverá ser exercida após o término da quarentena, sob pena de descaracterizar o instituto e subtrair o direito à licença especial.
Nestes termos, pede deferimento.
Local (cidade), data ___/___/___
(seu nome completo)
(sua profissão)