O que pode e o que não pode nos últimos dias antes da eleição APP-Sindicato

O que pode e o que não pode nos últimos dias antes da eleição

Nessa última semana de campanha, é importante estar atento para não desrespeitar a lei eleitoral

Foto: TSE

Não será permitido levar celular para a cabine de votação nas eleições do próximo domingo (2). A orientação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é que o equipamento seja entregue ao mesário antes do voto. Se for pego fazendo imagens da urna eletrônica, o eleitor pode ser condenado a até dois anos de detenção.

Nessa última semana de campanha, é importante estar atento para não desrespeitar a lei eleitoral. No dia da votação não é permitido pedir voto perto das seções eleitorais. A prática da boca de urna é proibida. Ninguém pode “abordar, aliciar ou tentar persuadir as pessoas que estiverem indo votar”.

Também não é permitido distribuir brindes ou camisetas, crime previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 9.504/1997. A pena é detenção de seis meses a um ano, que pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade e multa.

Os eleitores podem manifestar “convicção político-ideológica de forma individual e silenciosa”. É permitido usar bandeiras, broches, adesivos e camisetas de partidos e candidatos, mas não pode haver aglomerações de pessoas uniformizadas ou distribuindo material da campanha.

Eleitores só podem ser presos em flagrante delito a partir desta terça-feira (27) e até 48 horas depois da eleição. “Em caso de flagrante, condenação criminal por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto, a prisão é admitida”, informa o tribunal eleitoral. Isso vale para candidatos, mesários e fiscais de partido desde o dia 17 de setembro.

Fake News – O TSE informa que é livre a manifestação de pensamento por meio da internet. “No entanto, essa manifestação não pode ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar notícias falsas.”

A Resolução 23.610, de 2019, proíbe veiculação de propaganda que vise a degradar ou ridicularizar candidatos. Além disso, o artigo 9º-A veda “a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos”.

Pela legislação, é permitida a propaganda eleitoral em blogs, páginas na internet ou redes sociais de candidatos(as), partidos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral. 

Propaganda eleitoral paga é proibida na internet. “A exceção é o impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente”, ressalva o TSE. É proibida a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para fazer propaganda na internet ou redes sociais.

Disparo em massa – Propaganda via telemarketing e disparo em massa de conteúdo eleitoral, por mensagem de texto, também são proibidos, a menos que o destinatário tenha consentido previamente. “Além de proibido, esse disparo pode ser sancionado como prática de abuso de poder econômico e propaganda irregular”, lembra o TSE.

Propaganda eleitoral em outdoor também é vedada. Segundo a Justiça Eleitoral, a violação sujeita a empresa responsável, partidos, federações, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e multa que varia de R$ 5 mil a R$ 15 mil.

A legislação proíbe também showmícios, presenciais ou transmitidos pela internet, para promoção de candidaturas. Artistas não podem ser remunerados para animar comício ou eventos eleitorais. “A única exceção é a realização de shows e eventos com a finalidade específica de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto”, informa o tribunal. 

A proibição de realizar shows também não se estende a candidatas e candidatos que sejam profissionais da classe artística – como cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, desde que não apareçam em programas de rádio e de televisão nem utilizem tais eventos para promover a candidatura.

 

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