O aval do STF sobre a terceirização reitera o descompromisso com o pacto social de 88

O aval do STF sobre a terceirização reitera o descompromisso com o pacto social de 88

Em defesa da medida, o ministro Celso de Mello alegou sofisticação e eficiência econômica atreladas à terceirização

“A terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si a dignidade do trabalho”, afirmou a presidenta do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia em julgamento concluído na última quinta-feira, 30 de agosto, que decidiu, por sete votos a quatro, pela licitude e constitucionalidade da terceirização irrestrita, tratando-se de atividades-fim.

Sobre a declaração, o advogado trabalhista Ericson Crivelli, sócio da Crivelli Advogados, afirma que o posicionamento da ministra demonstra um “desconhecimento das consequências sociais da deliberação adotada pelo órgão ou um descompromisso com o pacto social e político referendado pela Constituição de 1988”. Para ele, também doutor em Direito, as consequências a longo e médio prazo, ainda que cercadas de estudos, continuam imprevisíveis diante do risco demasiado de desorganização e desregulamentação de representação dos trabalhadores, por exemplo.

“No fundo, conhecendo os resultados, a ministra realmente optou pela prevalência da iniciativa privada sobre o mundo das relações de trabalho”, colocou Crivelli. Ele explica que está explícita a precarização, porque esta se encontra no bojo das reformas realizadas na esteira do desmonte dos direitos sociais a fim de criar vantagens para o capital na crise econômica e política e atual.

Para o advogado, a decisão deveria, por excelência, ponderar a legislação para resguardar os direitos dos trabalhadores modulando os artigos da Constituição que tratam do trabalho e a livre iniciativa, dois princípios fundantes da República.

“O STF adotou uma decisão extremamente perigosa, uma vez que não se dá conta do desequilíbrio causado entre esses dois princípios”, afirma. De acordo com o especialista, a decisão, da forma como está colocada, ou seja, sem ressalvas, coloca em risco os acordos e convenções coletivas previstos pelo artigo sétimo e o direito à organização sindical, pressuposto do artigo oitavo.

Um estudo realizado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) apontou que a média salarial dos trabalhadores terceirizados é de 25% a menos do que outros empregados, além de trabalharem cerca de três horas a mais.

Uma outra pesquisa, promovida pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), demonstrou que, no âmbito das atividades tipicamente contratantes, a cada 100 vínculos firmados pouco mais de 40 foram rompidos, entre 2007 e 2014. Durante o mesmo período, quando se trata de setores tipicamente terceirizados, o número sobe para 80 vínculos desmanchados.

De acordo com Valdete Souto Severo, doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo e juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, a decisão se apresenta ao lado de dados objetivos.

O estudo do DIEESE mostra que a insistente relação entre terceirização e trabalho infantil e escravo, aumento do número de acidentes no trabalho, doenças contraídas em ambientes insalubres, salários mais baixos, alta rotatividade de demissões, entre outros aspectos.

Quando verifica-se os dados a partir do recorte de gênero e raça, a maioria de trabalhadores terceirizados em área como limpeza e conservação são mulheres negras. “Não acho que essa decisão tenha um efeito excessivamente destrutivo, visto que não inaugura nada. A realidade é que a própria Justiça do Trabalho já abriu o caminho para a terceirização com a súmula 331, editada em 1993”, que trata da legalidade de contratos de prestação de serviço.

Para ela, o imbróglio está na forma de exploração do trabalho, a qual é potencializada nessa situação. Provavelmente, será observado, como já tem sido, o “aumento da precarização e a dificuldade de cobrar na Justiça os direitos não garantidos”, afirma a juíza.

Supremo Tribunal Federal

Antes da aprovação da terceirização pelo gabinete da Presidência no ano passado, a jurisprudência da Justiça do Trabalho, representada pelo Tribunal Superior do Trabalho, permitia a aplicação da determinação em atividades-meio, através da súmula 331, mas a vedação em atividades-fim. Diante desse aspecto, empresários alegavam confusão entre os dois modelos.

Cármen Lúcia, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli e os relatores Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram a favor da terceirização irrestrita. Posicionaram-se contra os ministros Marco Aurélio, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

“A terceirização não acarreta a temida precarização social do direito do trabalho, nem expõe trabalhador terceirizado a condições laborais adversas”, defendeu Celso de Mello em seu voto. Por fim, afirmou que a terceirização pode constituir uma estratégia sofisticada para aumentar a eficiência econômica e promover a competitividade das empresas brasileiras”.

Por Caroline Oliveira e Lígia Bonfanti

Isso vai fechar em 5 segundos

MENU