Na última terça-feira (14), a APP-Sindicato expôs, na Secretaria de Educação, o seu posicionamento sobre a nova resolução (06/2016) que regulamenta o Programa da SocioEducação, feita em conjunto pelas Secretarias da Educação (Seed) e da Justiça (Seju). O documento estabelece normas, critérios e procedimentos para a oferta educacional para adolescentes que cumprem medidas socioeducativas e também regulamenta o processo de seleção e avaliação dos(as) educadores(as) que atuarão no programa.
Para a secretária Educacional da APP, professora Walkíria Mazeto, “a resolução apresenta uma série de problemas e deixa muitas lacunas e dúvidas”. Uma das questões polêmicas se encontra no artigo 1º, § 4º, que prevê o atendimento “emergencial” por um(a) pedagogo(a) para estudantes das séries inicias, quando não houver professor(a) suprido(a). O problema é saber por quanto tempo deve-se fazer este trabalho, pois o(a) educador(a) será impedido de cumprir suas funções de pedagogo(a) enquanto estiver ocupado com as funções de um(a) professor(a). A Seed ficou de estudar outra redação e a previsão de um tempo para esta substituição.
Outro problema apontado pelo sindicato é a limitação do tempo que o profissional pode ficar no programa: apenas quatro anos. “Defendemos que não haja limitação, pois a Seed não está levando em consideração a experiência. Esta rotatividade não é fator de garantida de qualidade, sobretudo numa área que exige preparo do educador e domínio de metodologias adequadas para jovens privados de liberdade”, explica Walkiria.
Além disso, foi discutida a excessiva limitação nas licenças (artigo 8º) e a proibição dos profissionais afastados em licença de se inscreverem no programa (Anexo 1, item 3, inciso VII).
Um ponto importante da Resolução diz respeito à pontuação dos profissionais para seleção e avaliação. Existe, neste ponto, uma evidente desvalorização da formação acadêmica e profissional, na medida em que cursos de curta duração ou cursos de qualificação com cargas horárias baixas (60 ou 80 horas) têm o mesmo valor de cursos de pós-graduação mais longos. Nos Quadros I e II observam-se essas distorções: um curso de especialização de 360 horas vale 08 créditos, enquanto o mestrado, doutorado ou PDE valem 10 créditos. Ou ainda, cinco cursos de capacitação de 16 horas também valem os mesmos 10 créditos do PDE, mestrado ou doutorado. Walkíria explica que “esta desvalorização do processo formativo aparece também na avaliação funcional periódica, que não contempla a previsão de nenhum curso para pontuar na avaliação. Esta política desestimula os profissionais a realizarem cursos de maior fôlego e a buscarem uma formação qualificada para melhoria de seu trabalho”, comenta.
Por fim, a APP se colocou contra o caráter punitivo que o processo de seleção impõe, pois atribui um peso muito alto na pontuação das faltas ocorridas nos últimos dois anos. Neste sentido, professores e funcionários que porventura aderirem a uma greve e tiverem imputada uma falta, correm o risco de não pontuar na seleção, implicando em uma agressão ao direito de greve.
A Seed se propôs a levar as questões para discutir novamente com a Seju e reconstruir a Resolução, chamando a APP para mais um debate antes da publicação final. “Estaremos sempre acompanhando esta discussão e lutando para a melhoria das condições de trabalho dos educadores que trabalham com os jovens e adolescentes da SocioEducação”, finaliza Walkíria.