Mudanças no Calendário Escolar 2018 propostas pelo Conselho Estadual de Educação

Mudanças no Calendário Escolar 2018 propostas pelo Conselho Estadual de Educação


A APP-Sindicato orienta a participação dos(as) educadores(as) na Consulta Pública de normatização à construção do Projeto Político Pedagógico (PPP) e funcionamento do Conselho Escolar, do Regimento Escolar e do Calendário Letivo para 2018. A consulta está aberta e disponível no site (veja aqui) do Conselho Estadual de Educação (CEE).

Não é de hoje que o Sindicato pauta a importância de debates durante a construção dessa minuta. Assim, por meio de Audiências Públicas, toda a comunidade escolar participaria e favoreceria para que as mudanças fossem decididas em conjunto – e não apenas pelo Conselho e Secretaria de Estado da Educação (Seed). Infelizmente, ainda não ocorre a participação democrática destinada à construção de uma educação pública de qualidade.

A secretária Educacional da APP, professora Taís Mendes, disse que o documento, em seu conjunto, traz poucas alterações conceituais e de organização do trabalho cotidiano na escola. “Destacamos, porém, duas mudanças importantes propostas pelo CEE e que necessitam de amplo debate nas escolas: a manutenção da deliberação 02/2002 que reserva 5% dos dias letivos para a formação e o intervalo dirigido”.

Confira os tópicos que precisam ser analisados e debatidos:

A) Deliberação 02/2002 – a APP lembra que a maioria dos(as) conselheiros(as) atuais objetiva revogar essa deliberação que garante tanto a formação dos(as) trabalhadores(as) como a organização do trabalho pedagógico realizados dentro do calendário letivo. Essa deliberação garante 800 horas/aula aos(às) estudantes, como prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). “Defendemos a manutenção da deliberação, pois se ela for revogada, estes dias obrigatórios deverão ser organizados aos sábados. Ampliará, assim, a jornada dos(as) trabalhadores(as), comprometerá o trabalho pedagógico e a qualidade da educação”, explica Taís Mendes.

B) Intervalo – a APP destaca que o recreio como um espaço pedagógico já é realizado na maioria das escolas públicas do Paraná e apenas não está computado na carga horária anual dos(as) alunos(as). “A minuta torna facultativa a alteração do Projeto Político Pedagógico para adequação da jornada escolar e enfatiza o controle da freqüência durante o recreio. Entretanto, entendemos que a freqüência controlada em sala de aula já garante o cômputo deste tempo, sem ter necessidade de constar na minuta outras formas de controle”, esclarece Taís Mendes.

A APP lista suas contribuições à minuta da Deliberação XX/2017, que fixa normas sobre a organização Escolar, o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar e o período letivo das instituições da Educação Básica que integram o Sistema Estadual de Ensino do Paraná:

LOCALIZAÇÃO TEXTO ORIGINAL TEXTO PROPOSTO
Artigo 8º O Conselho Escolar tem como membro nato o diretor da instituição de ensino, que deve necessariamente ocupar a função de Presidente do Colegiado O Conselho escolar tem como membro nato a direção da instituição de ensino.
Artigo 8º Criar novo parágrafo A Presidência do Conselho será eleita entre os(as) conselheiros(as).
Artigo 8º Parágrafo 1º Suprimir todo o parágrafo
Artigo 28 Compreende-se como efetivo trabalho escolar, conforme disposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no regramento definido pelo Conselho Nacional de Educação, as atividades devidamente planejadas e presentes na Proposta Pedagógica que contam com a participação de profissionais do magistério e estudantes.

Parágrafo único – Para ser considerado dia letivo de efetivo trabalho escolar, deve haver o controle da freqüência do estudante

Substituir pela Deliberação 02/2002:

Art. 1º – Considera-se efetivo trabalho escolar a ação organizada, racional, planejada e histórica, que busca sua eficácia no desenvolvimento do educando como pessoa, cidadão e trabalhador.

Parágrafo único – Faz parte do efetivo trabalho escolar o conjunto de atividades organizadas que têm por objetivo melhorar e aperfeiçoar a qualidade do trabalho docente.

Artigo 2º – São consideradas como efetivo trabalho escolar, as reuniões pedagógicas, organizadas, estruturadas a partir da proposta pedagógica do estabelecimento e inseridas no seu planejamento anual.

Artigo 3º – Pode o estabelecimento considerar como dias de efetivo trabalho escolar, os dedicados ao trabalho docente organizado, também, em função do seu aperfeiçoamento, conquanto não ultrapassem cinco (5%) do total de dias letivos estabelecidos em lei, ou seja, dez (10) dias no decorrer do ano letivo.

Parágrafo único – O estabelecimento deverá organizar o ano letivo de modo que os alunos tenham garantidas as oitocentas (800) horas de efetivo trabalho escolar previstas em lei.

Art.4º – Cabe aos órgãos do Sistema Estadual de Ensino, verificar, na proposta de calendário escolar, a obediência às normas desta Deliberação, garantida a liberdade, ao estabelecimento, de valer-se ou não, da faculdade ora concedida.

Art.5º – A presente Deliberação passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Artigo 31, Incisos II, III e IV Alunos Substituir por Estudantes
Artigo 3,  Inciso V Que haja controle de frequência, ressaltando que o controle de frequência dos professores e alunos, por turno escolar, condiciona o controle de frequência no recreio. Suprimir todo o inciso
Artigo 32 O controle de frequência dos estudantes durante o intervalo destinado ao recreio pode ser computado:

I – Na Educação Infantil e nos Anos Iniciais por meio da frequência no turno escolar;

II – nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, por meio da comprovação da frequência na aula anterior ou posterior ao recreio

Suprimir todo o artigo e seus incisos.

O dia 30 de novembro deste ano (última quinta do mês) é o prazo estabelecido no site do CEE para o envio das contribuições, sugestões e esclarecimentos.

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