APP-Sindicato vai recorrer ao STJ após resultado de novo julgamento no TJ-PR sobre a hora-atividade

APP-Sindicato vai recorrer ao STJ após resultado de novo julgamento no TJ-PR sobre a hora-atividade

2ª Câmara Cível do TJ-PR manteve entendimento de Órgão Especial, apesar da decisão de novembro do ano passado da instância superior a favor da hora-atividade

Foto: APP-Sindicato / Arquivo

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou o mandado de segurança impetrado pela APP-Sindicato para fazer valer a lei da hora-atividade na rede pública estadual. Em sessão nesta terça-feira (3), os desembargadores reconheceram a relevância dos pedidos do Sindicato, mas julgaram manter a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça no IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000, que beneficia o governo do Paraná nessa disputa com os(as) educadores(as) do Paraná.

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A APP vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu a favor da hora-atividade em novembro do ano passado. Apesar dessa decisão de um tribunal de instância superior, a 2ª Câmara considerou que não pode decidir diferente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

O próximo passo jurídico da APP na luta pela hora-atividade será a interposição de Recurso Ordinário ao STJ para fazer valer o precedente do RMS 59842/PR, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão estadual. O Sindicato continuará atuando política e institucionalmente para denunciar o descumprimento de decisão de instância superior.

Na ação julgada na 2ª Câmara Cível, a APP pediu que fosse declarada a nulidade dos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Resolução nº 7.863/2024 – GS/SEED, determinando-se a observância da Lei Federal nº 11.738/2008 e o cumprimento de Lei Complementar Estadual nº 174/2014, Anexo II, que concede a implantação da complementação da hora-atividade.

O processo cita decisão do STJ que considerou ilegal a lei paranaense que estabelece como atividade extraclasse os dez minutos remanescentes da “hora-aula”, em relação à hora de relógio. A decisão menciona que deve ser observada a Lei Federal 11.738/2008, que prevê percentual mínimo de um terço da carga horária dos(as) professores(as) da educação básica para dedicação extraclasse.

A decisão do STJ explicita que o Anexo II da LC 174/14 é taxativo ao vincular 13 Horas-Aula Regência e 7 Horas-Atividade para a composição da carga de trabalho docente de 20 horas semanais e 26 Horas-Aula Regência e 14 Horas-Atividade para a carga semanal de 40 horas.

“Uma vez que a Lei utiliza o mesmo parâmetro de hora-aula regência (50 minutos) para estabelecer os limites máximos de aulas conferidas aos docentes, não cabe ao ato normativo inovar a interpretação ao Anexo II da LC 174/14, pretendendo estabelecer 15 Horas-Aula Regência e 7 horas e meia de hora-atividade (extraclasse) para os docentes que cumprem 20 horas semanais de trabalho e 30 Horas-Aula Regência e 15 horas de atividades extraclasse aos que cumprem carga semanal de 40 horas (incisos I e II do art. 10, da Resolução)”, decidiu o STJ em novembro de 2024.

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