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O Ministério Público do Paraná ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 21.632/2023, que proíbe escolas e todos os órgãos da Administração Estadual de usar flexões de gênero e de número nas palavras. De autoria do deputado Homero Marchese (Rep), a Lei mirava na linguagem neutra, mas acertou na ilegalidade.
Como era de conhecimento até dos(as) deputados(as) que aprovaram a Lei, compete exclusivamente à União dispor sobre as diretrizes da educação nacional. A flagrante inconstitucionalidade motivou a ação do MP.
>> Leia a íntegra da petição inicial da Ação aqui
Assim como a lei estadual do ensino domiciliar, derrubada pelo TJ-PR em 2022, o projeto possuía contornos abertamente ideológicos; uma tentativa de transformar educadores(as) em espantalhos que estariam desvirtuando estudantes. Trata-se de mais uma pauta conservadora e completamente desconectada da realidade escolar, a exemplo do Escola Sem Partido ou a fábula dos banheiros unissex.
O MP alega também que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu sobre essa questão, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 5.123/2021, do Estado de Rondônia, que proibia o uso de linguagem neutra na grade curricular, em materiais didáticos de instituições de ensino e em editais de concursos públicos.
No julgamento desse caso, em fevereiro deste ano, o relator, acompanhado pelos demais ministros, concluiu pela existência de vício formal na lei de Rondônia. O STF fixou a tese de que “Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União”.
Antes de ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade, o MP já havia se manifestado no sentido de que a lei estadual 21.632/2023 viola princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual, como a igualdade; a não-discriminação; a liberdade de expressão, de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
De tais princípios, ressalta o MP, decorrem o dever do Estado de adotar práticas voltadas à difusão da cultura do respeito em favor de populações estigmatizadas e vulnerabilizadas, como a população LGBTI+, bem como de não agir de forma discriminatória, mesmo que de modo indireto.