Uma onda de mensagens que circula nas redes sociais sobre a aplicação do terço de férias dos(as) professores(as) têm gerado questionamentos sobre a aplicação deste direito. Uma das principais dúvidas é se o cálculo deve considerar períodos superiores a 30 dias e o recesso escolar.
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De acordo como a Secretaria de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decidido que o adicional pode incidir sobre períodos maiores que 30 dias, essa possibilidade depende da legislação de cada rede de ensino.
Se a legislação local definir como férias períodos de 45 dias ou 60 dias anuais, por exemplo, o terço de férias é devido a todo esse período e não apenas a 30 dias. Mas se o texto normativo estabelecer 30 dias de férias e outros 15 ou 30 dias como recesso escolar, por exemplo, o adicional é devido apenas ao tempo definido como férias, portanto, aos 30 dias.
Além do entendimento estabelecido pelo STF, no Tema 1241, com repercussão geral, no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) foi fixado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 25, firmando a tese de que a incidência do terço constitucional aplica-se unicamente ao período expressamente identificado em lei como férias.
No caso dos(as) professores(as) da rede estadual de ensino do Paraná, a questão é prevista na Lei Complementar 103/2004, que dispõe sobre o “Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica”. De acordo o texto, os(as) professores(as) têm direito a 30 dias de férias consecutivos e a um recesso remunerado de 30 dias, condicionado ao calendário escolar.
Com base na redação e nas teses dos tribunais, o entendimento é de que o adicional do terço de férias dos(as) professores(as) da rede estadual do Paraná é aplicado somente aos 30 dias, pois a lei estadual diferencia o período de férias do período de recesso.
O jurídico da APP-Sindicato acrescenta que a tese do TJ-PR exige a identificação nominal como “férias” para que a incidência seja válida para períodos maiores que 30 dias e que o STF também entende que a definição do que constitui “férias” ou “recesso” é matéria de legislação local.
Quando o Estado do Paraná não cumpria esses requisitos legais, a APP-Sindicato ingressou na Justiça e garantiu o direito ao terço de férias para além dos 30 dias. Foi feito chamamento dos(as) trabalhadores(as) que tinham esse direito, no ano de 2019, para ingresso de execução da ação e as pessoas, inclusive, já receberam o dinheiro.
Como a lei paranaense vigente não rotula o recesso como férias, a tese do STF não altera automaticamente o pagamento para 60 dias neste caso específico, a menos que se comprove judicialmente que o “recesso” possui natureza jurídica idêntica às férias no caso concreto.
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