Inflação da data-base de maio sai e governo Beto Richa aumenta a dívida com os(as) servidores(as) públicos(as) do Paraná

Inflação da data-base de maio sai e governo Beto Richa aumenta a dívida com os(as) servidores(as) públicos(as) do Paraná


INTRODUÇÃO

Em 2007 foi instituída com a Lei 15.512 de 31/05/2007 a DATA BASE dos Servidores Públicos Estaduais do Paraná em primeiro de maio para revisão geral anual, em 2015 o Governo rompe com a tradição de pagar o reajuste anual , recuando em seguida diante da pressão dos Sindicatos estabelecendo para o período de 2015 a 2017 uma nova política de reajuste salarial.

EVOLUÇÃO DOS REAJUSTES 2015-2017

No ano de 2015 o Governador Beto Richa não “pagou” o reajuste da Data Base (mai/15)  e após as grandes manifestações, greves dos Servidores e mobilizações junto à Assembleia Legislativa é editada a Lei 18.493 de 24/06/2015 que estabelece um novo calendário de reajuste salarial e restabelecendo a data base em maio em 2017, o calendário de reajuste definido como pode ser observado na tabela abaixo:

Período Reajuste Reajuste Reajsute Observação Legislação
Definido Pago Devido Lei
out/15 3,45 3,45 Reajuste 18.493/2015
jan/16 10,67 10,67 Reajuste 18.493/2015
jan/17 6,29 6,29 Reajuste 18.907/2016
jan/17 1,00 1,00 Perda Massa 18.907/2017
mai/17 1,10 1,10 Reajuste 18.907/2018
acumulado 24,26 14,49 8,53 Reajuste 18.907/2019

A tabela acima apresenta a evolução dos reajustes definidos em Lei, os reajustes pagos e os devido, a Lei 18.493/2015 definiu os reajustes em outubro de 2015 (3,45%), janeiro de 2016 (10,67%), janeiro de 2017 (6,29% + 1,0%) e maio de 2017 (1,10%). No entanto –com a Lei 18.907/2016 – o Governo suspendeu os reajustes definidos para os meses de janeiro e maio de 2017.

 

REAJUSTES DEVIDO

Portanto o Governo do Paraná está devendo para os Servidores 8,53% de reajuste salarial, decorrente da não concessão de reajuste em janeiro de 2017 (6,29% + 1,0% = 7,35%), mais o reajuste de maio de 2017 (1,10%), acumulando no período de janeiro a maio de 2017 o índice de 8,53%.

Período Reajuste Reajuste Observação Legislação
Devido Acumulado
jan/17 6,29 6,29 Reajuste 18.907/2016
jan/17 1,00 7,35 Perda Massa 18.907/2017
mai/17 1,10 8,53 Reajuste 18.907/2018
Acumulado 8,53 Reajuste 18.907/2019

 

PERDA DE MASSA SALARIAL

A não concessão dos reajustes salariais devidos no período de janeiro a maio de 2017 implicará para os Servidores em perda salarial equivalente a 1,09 remuneração.

 

LEGISLAÇÃO

Lei 15.512 de 31/05/2007

Art. 7º. Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a revisão geral anual, atendidos os mesmos critérios e limitações de ordem orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal referidas no artigo 5.º e seu parágrafo único.

Lei 18.493 de 24/06/2015

Art. 2. Estabelece o dia 1º de janeiro do ano de 2016 para a antecipação da revisão geral anual da referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico ou de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

Parágrafo único Para o ano de 2016, a revisão geral a que se refere o caput deste artigo será implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2015 e dezembro de 2015.

Art. 3. Estabelece o dia 1º de janeiro de 2017 e o dia 1º de maio de 2017, para a revisão geral anual da referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico ou de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

  • Para o reajuste de 1º de janeiro de 2017, a revisão geral a que se refere o caputdeste artigo será implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2016.
  • Fica, ainda, estipulado o percentual de 1% (um por cento) de adicional de data-base relativo à compensação dos meses não pagos do ano de 2015.
  • Para a data-base de 1º de maio de 2017, a revisão geral a que se refere o caputdeste artigo será implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a abril de 2017.

 

Lei 18.907/2016

Art. 32. As promoções e progressões dos servidores que tenham preenchido todos os requisitos até dezembro de 2016, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão implantadas no mês de janeiro de 2017, sendo que os pagamentos de atrasados serão efetuados parceladamente no mesmo exercício.

Art. 33. Não se aplica e não gera efeitos o disposto no art. 3º da Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, enquanto não forem implantadas e pagas todas as promoções e progressões devidas aos servidores civis e militares e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira.
(vide ADI nº 5641)

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