Hora-Atividade é constitucional, decide Supremo Tribunal Federal

Hora-Atividade é constitucional, decide Supremo Tribunal Federal

Com 7 votos favoráveis e 3 contrários, os(as) ministros julgaram como constitucional o parágrafo 4º do art. 2º da Lei Federal 11.738

Na noite de ontem (29), o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário 936.790, o qual analisa a aplicação do 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do magistério para atividades extraclasses, a denominada hora-atividade. A APP-Sindicato, junto com a Confederação Nacional dos(as) Trabalhadores(as) da Educação atuou incessantemente para garantir a aprovação deste importante direito.

Com 7 votos favoráveis e 3 contrários, os(as) ministros julgaram como constitucional o parágrafo 4º do art. 2º da Lei Federal 11.738, que regulamentou o piso salarial profissional nacional do magistério, vinculando os vencimentos iniciais das carreiras à formação profissional e à jornada de trabalho de até 40 horas semanais, com tempo específico destinado às atividades de preparação de aulas, correção de provas e trabalhos, reuniões pedagógicas e com as famílias dos(as) estudantes, formação continuada, entre outras atividades inerentes ao trabalho extraclasse dos(as) professores(as).

Votaram favoráveis a constitucionalidade da lei os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Melo. Já os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Gilmar Mendes votaram contra.

O resultado de ontem confere à jornada extraclasse efeitos erga omnes vinculando todas as administrações públicas. Até então, a hora-atividade era constitucional, mas prefeitos e governadores não eram obrigados a cumpri-la. A partir de agora terão que observar a proporção mínima de 33,33% da jornada total do magistério para atividades laborais sem interação com os educandos.

Luta antiga

O direito que era constitucional foi questionado por governadores(as) no STF no ano de 2008 e no julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4167) esse ponto terminou empatado em 5 a 5. Por conta deste julgamento, muitos Estados e Municípios não cumpriram a Hora-Atividade, mesmo presente na lei.

A ação voltou a ser julgada no Supremo, após uma professora de Santa Cataria entrar com um recurso extraordinário afirmando que o Estado não estava cumprindo a HA. O recurso foi julgado em diversas instâncias, até chegar ao STF. A Vice-Presidenta da CNTE, Professora Marlei Fernandes destaca que com o julgamento favorável, os Estados e Municípios não podem mais questionar a constitucionalidade da Hora Atividade.

Marlei Fernandes conta ainda que uma ação da movida pela APP-Sindicato, que debate o reconhecimento da lei 174/2014, a qual aplica à hora-atividade em hora aula já está pronta para ser votada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A lei está pronta para votar, foi recebida pela assessoria do STj em setembro do ano passado. Fizemos outras indagações em janeiro deste ano, pois o STJ desconsiderou aqueles 10 minutos ou cinco minutos do intervalo de uma aula para outra, ou seja, de aula de 50 minutos como ilegal para contabilizar na hora-atividade. Assim já temos uma decisão positiva no STJ”, enfatiza a Vice-Presidenta.

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