Em 1986, a APP-Sindicato após infrutíferas tentativas de negociação com o Governo do Estado, deflagrou uma greve que durou o período de 15 de setembro a 14 de outubro de 1986.
Pressionado pela categoria em greve, o Governo assinou um acordo que recebe o nome de “Pró-Memória”. Este acordo entre outras questões assegurou a elevação do piso salarial de 2.7 salários mínimos para 3 salários mínimos a partir de janeiro de 1987, valendo para professores e professoras celetistas e estatutários. Em dezembro de 1988, o Estado do Paraná deixa de cumprir a norma estabelecida para os professores celetistas e a APP-Sindicato entrou com a ação trabalhista em 1989, que teve sentença favorável em 1994.
O estado foi então condenado a pagar aos professores contratados pelo regime CLT, pelo período de dezembro de 1988 a dezembro de 1992, o valor referente à diferença salarial de 2.7 para 3 salários mínimos. Nesta mesma sentença o acordo denominado “Pró-Memória” foi declarado de validade, legitimidade e eficácia jurídica, reconhecido como verdadeiro Acordo Coletivo de Trabalho em benefício dos professores e professoras CLT’s.
Apesar das tentativas do Governo, que levou a ação ao STF por várias vezes, foi mantida a sentença pelo pagamento da diferença para 3 Salários Mínimos e chegamos à Execução da sentença. Com a homologação do cálculo apresentado pelo perito do judiciário, o Governo recorreu mais uma vez, questionando estes cálculos. Este recurso representa novos andamentos jurídicos, com prazos indeterminados para sua conclusão.
Em paralelo, a PGE, na figura do Procurador Carlos Eduardo Rangel, procurou a APP-Sindicato para discutir a possibilidade de um acordo. A proposta foi de pagamento por meio de Precatório em nome da APP-Sindicato, dos valores com deságio de 40%, o mesmo índice que usa para negociar pagamento de todos os Precatórios por Acordo Direto. Em contrapartida o Estado não contestará os cálculos para quem aderir ao acordo. O Estado também se responsabiliza por efetivar o pagamento, o mais rápido possível, até no máximo outubro de 2018.
Após várias reuniões com a PGE, a Justiça do Trabalho chama as partes para mediar o acordo. A APP-Sindicato, na figura do Professor Mário Sergio, secretário de Assuntos Jurídicos, levantou algumas questões para assegurar o pagamento integral aos que têm direito ao precatório preferencial, em que se enquadram as pessoas com 60 anos ou mais e os portadores de doenças graves, definidas em lei.
Outra solicitação foi que para as pessoas que estão fora da lista original, apresentada pela Celepar, mas que possuem vínculo com a SEED PR, comprovado em carteira de trabalho, no período de dezembro de 1988 a dezembro de 1992, tenham assegurado o direito de prosseguir com a ação individual.
Hoje, na via judicial, as ações estão suspensas, pois o Governo está questionando os cálculos do Perito oficial do Juiz. O governo contesta o cálculo com intenção de passar o divisor de 90 para 162. Como para professores/as utilizamos o cálculo com base em 4,5 semanas por mês, o cálculo elaborado pelo perito judicial utilizou o divisor 90 (20 aulas x 4,5 semanas) para apurar o valor hora/aula. A tese defendida pela PGE utiliza o divisor 162 (36 aulas x 4,5 semanas) para apurar o valor hora/aula.
Desta forma a PGE pretende acrescer em 80% o divisor utilizado pelo Perito (90 + 80% = 162). Assim, o que o Estado pretende pagar é oitenta por cento (80%) menor, do que o apresentado pelo perito, e resulta numa perda de 55,55% do valor calculado pelo Perito Judicial. A discussão do cálculo, por decisão judicial se passa apenas entre a APP-Sindicato (propositora da ação) e o Governo e enquanto não ficar decidido definitivamente, as execuções individuais permanecem suspensas. O Governo por norma tem levado as discussões até a última instância. O que significa que a discussão irá para o Tribunal Superior do Trabalho – TST e deste, a parte que perder pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal – STF.