Governo propõe retrocesso na escolha de direção das escolas

Governo propõe retrocesso na escolha de direção das escolas


A categoria acompanhou no início de novembro de 2014 a prorrogação dos mandatos das atuais direções de escola. A APP-Sindicato posicionou-se contrária, no entanto, os(as) deputados(as),  atendendo ao governo e usando do expediente da Comissão Geral, – o famoso “tratoraço” que nossa greve sepultou, aumentou em um ano os atuais mandatos das direções, descumprindo o que estabelecia a Lei 14231/2003. Fato lamentável foi a agressão aos(à) professores(as) e funcionários(as) em plena galeria da Alep. Assistiu-se um duplo ataque à democracia, primeiro ao agredir educadores(as) dentro da Assembleia e em segundo lugar, ao impor à comunidade escolar, sem o devido debate, a prorrogação dos mandatos das direções. Isso tudo depois da patacoada do próprio governo que chegou a publicar orientação normatizando o processo de consulta à comunidade escolar.

Como já noticiamos, nesse momento, se desenha uma nova lei de consulta à comunidade escolar para a designação das direções de escola. Consideramos, a partir do que tivemos acesso preliminarmente, que trata-se de  um retrocesso do que havíamos conquistado. Nossa defesa é pela manutenção da lei, uma vez que ela representa um esforço histórico da categoria na luta pela gestão democrática nas escolas públicas.

Escolha das direções de escola é conquista da categoria – O Paraná foi o primeiro Estado do Brasil a realizar eleições de diretores(as), substituindo o modelo de indicações feitas  pelos governos. Este marco histórico foi conquistado pelos(as) educadores(as) em meados dos anos 80,  quando o país vivia o processo de redemocratização  pós-ditadura militar. Em 21 de novembro de 1984, a Assembleia Legislativa do Paraná por meio da Lei n. 7961 (Lei Rubens Bueno), aprovou a escolha dos(as) diretores(as) escolares mediante eleição direta. Curiosamente, a lei que instituiu a eleição direta foi sancionada pelo então governador José Richa (1983 – 1986), pai de Beto Richa.  Assim, de 1985 a 1989, a escolha das direções era direta. O mais votado assumia e o mandato era de dois anos.

A partir da década de 1990 mudaram-se as regras do jogo. Em 1991, o Supremo Tribunal Federal (STF), acatou e deferiu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 606-1) impetrada pelo então governador Requião (1991-1994) suspendendo o inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná que previa: “a gestão democrática e colegiada das instituições de ensino mantidas pelo Poder Executivo Estadual, adotando-se o sistema eletivo, direto e secreto na escolha dos dirigentes, na forma da lei.” O processo de escolha passou a ser a “consulta à comunidade” e a ser promovido pelos Conselhos Escolares. O nome mais votado era encaminhado à Seed para nomeação ou rejeição.

Posteriormente, nos governos Lerner (1995-2002) adotou-se outros mecanismos: a prova para os(as) candidatos(as) ao cargo, a introdução de um curso com ênfase em gerência empresarial para o(a) diretor(a) e, por fim, a presença do Núcleo Regional de Educação (NRE) na busca  pelo(a) candidato(a) ‘adequado(a)’. Em 1997, é repetida a escolha pelo voto direto. Em 2001 o governo define que a escolha  ocorrerá em duas fases: uma prova escrita, com caráter eliminatório, e votação pela  comunidade escolar dos(as) candidatos(as) aprovados na prova. Nesta eleição,  o peso do voto dos pais e estudantes era 50%, dos(as) educadores(as) da escola era 30% e o fiel da balança ficava com os NRE, cujo voto tinha peso 20%. Houve uma forte resistência da categoria e esse processo não chegou a ser concluído.

Nesse período o sindicato promoveu dois grandes debates sobre gestão com a categoria, em 2000 e  em 2003. Estes encontros resultaram em proposta de lei para as eleições diretas nas escolas. Ao cabo dessa intensa e longa luta, em 2003, já no segundo governo Requião, é promulgada a lei.

Nossa defesa é pela eleição direta, em que o(a) mais votado(a) pela comunidade escolar deva assumir o cargo. A Lei 14231/2003 estabelece que este processo de escolha se dará por consulta a comunidade escolar, cabendo ao poder Executivo designar as direções de escola, respeitando o que conquistamos hoje, que é designação do mais votados.

Continuaremos monitorando o processo e cobrando para que aqueles(as) que foram escolhidos(as) pela comunidade escolar sejam efetivados como diretores(as).

            Comparativo entre a atual lei e que propõem o governo:

 

O que estabelece a Lei 14231/2003 Proposta do Governo*
As eleições acontecem de 3 em 3 anos e é permitida duas reconduções consecutivas. O mandato será de 2 anos podendo ser prorrogado pela Seed por mais 2 anos. A prorrogação dependerá da não existência de prestação de contas em atraso ou reprovada e à apresentação de um novo plano de ação encaminhado ao NRE que terá prerrogativa de indeferimento. Será permitida mais uma recondução mediante consulta à comunidade escolar.
Voto diferenciado e proporcional entre pais, mães, responsáveis, estudantes, professores(as) e funcionários(as). Voto Universal, sem proporcionalidade e diferença entre os diversos segmentos escolares.
Estabelece que quando não houver candidatos(as) e cumprindo o prazo de extensão de inscrições que é de 15 dias, haverá novo processo até o dia 15 de abril do ano subsequente. Exclui um novo processo e por ato a Seed indicará a direção.
Para se candidatar é necessário ter no mínimo 90 dias ininterruptos de exercício profissional no estabelecimento que pretende dirigir. Aumenta este prazo para um ano ininterrupto. Estabelece a exigência de participar de formação continuada em gestão escolar após tomar posse e de apresentar ao NRE um plano de ação organizado de acordo com o PPP da escola e com as políticas educacionais da Seed podendo o Núcleo indeferir o plano.
Em caso de vacância de toda a direção institui-se novo processo de consulta à comunidade Nessa situação, a Seed nomeia uma nova direção que poderá ficar na função até dois anos, quando deverá chamar novo processo de consulta.
As direções são afastadas mediante condenação judicial transitada em julgado ou a pedido da comunidade escolar (através da reunião de assinaturas da maioria simples de cada segmento escolar) que fará um plebiscito com votação que determinará a continuidade ou não da direção, preservada a proporcionalidade dos segmentos escolares. As direções poderão ser afastadas temporariamente a critério do(a) secretário(a) da educação ou quando se evidenciarem irregularidades na prestação de contas, e de forma definitiva por condenação criminal ou aplicação de penalidade administrativa, pela rejeição da prestação de contas, por insuficiência administrativa e pedagógica, pelo descumprimento do termo de compromisso firmado no ato da posse, à pedido da comunidade escolar (através de reunião   convocada para este fim e a destituição se dará por maioria simples) e pela não participação ou aproveitamento insuficiente no programa oficial de formação para gestão escolar.
Estabelece a formação de Comissão Eleitoral com membros de cada segmento da comunidade escolar. Não define a existência desta Comissão.
É permitida a recondução desde que não se tenha cumprido os três mandatos consecutivos. Os(as) atuais diretores(as) que já foram reconduzidos estão impedidos(as) de participar do novo processo consultivo, mesmo com a alteração da lei.

* Esta análise se faz a partir de um documento preliminar. A análise se justifica pela urgência da situação e para que estejamos preparados para o que se seguirá mesmo correndo o risco de que alguns dos itens aqui apresentados sejam modificados e apareçam de forma diferente no texto que será enviado pela Seed para ALEP logo após o recesso legislativo.

 

As questões acima merecem nosso debate e posicionamento. No entanto, o que se apresenta como proposta de Lei vai na contramão da Gestão Democrática Escolar, bem como, desrespeita a luta histórica dos(a) educadores(as) paranaenses por uma escola participativa e democrática.

Nossa defesa é pela manutenção da atual lei e que mudanças que representam avanços na consolidação da gestão democrática só serão aceitas se forem suficientemente discutidas com a comunidade escolar e, em especial, com os(as) educadores(as). Nesse sentido, é urgente e necessário que a Seed promova este debate, estabelecendo um calendário de discussão nos 32 Núcleos Regionais de Educação, com audiências públicas regionais e uma estadual.

De imediato, retomaremos o debate com a categoria em um Seminário Estadual no dia 24 de julho, das 9h às 13h, na sede estadual da APP,que se desdobrará em discussões regionais em nossos Núcleos Sindicais e, assim, construir consensos e traçar estratégias para o enfrentamento deste tema.

Direção Estadual da APP

 

 

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