“É uma afronta à categoria e à decisão judicial”, resumiram os representantes de base reunidos no conselho estadual da APP-Sindicato, em Maringá. O governo publicou nesta tarde em diário oficial a resolução 357/2017 que altera o artigo 9º da resolução anterior.
A APP-Sindicato conseguiu uma decisão judicial em favor da categoria assegurando o que está previsto em lei, ou seja, 1/3 da jornada deverá ser de hora-atividade. O governo, além de não cumprir a decisão liminar, mantém as maldades contra a categoria e aumenta o caos para o início do ano letivo de 2017.
A Seed mantém o entendimento de jornada de trabalho em hora-relógio de 60 minutos, sendo que a jornada dos(as) professores(as) paranaenses é de hora-aula de, no máximo, 50 minutos conforme leis estaduais. Portanto, segundo o governo, continua a valer a distribuição de 15 aulas em sala e 5 de hora-atividade. A novidade é que o governo passa a contar o tempo fora de sala de aula como hora-atividade podendo ser realizadas “em local de livre escolha”, ou seja, a jornada seria de 24 aulas e não 20 como é hoje.
“Tudo o que pedimos foi um início de ano mais tranquilo, mas o governo insiste em perseguir e penalizar a categoria, além de mentir para a população sobre a educação e sobre as finanças do Estado”, afirma Hermes Leão, presidente da APP. “Primeiro foi a penalização dos professores que ficaram doentes, o aumento da carga de trabalho dos educadores e agora não cumpre sequer uma decisão judicial que nos garante o que está estabelecido em lei”, completou Hermes.
Os(as) advogados(as) da APP-Sindicato estão, neste momento, avaliando a nova resolução e devem solicitar nova liminar para impedir a distribuição de aulas segundo esses critérios ainda hoje. Segundo a direção da APP, a nova Resolução continua a penalizar a categoria e destrói o conceito de que hora-atividade é momento de trabalho na escola!
Leia a íntegra da nova Resolução aqui:
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED
Resolução n.º 357/2017 – GS/SEED
A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Estadual nº 8485/87 e o artigo 3.º do Decreto Estadual n.º 5.249, de 21/01/2002, tendo em vista as disposições contidas nas Leis Complementares Estaduais n.º 7, de 22/12/1976, e n.º 77, de 26/04/1996; na Lei Federal n.º 9.394, de 20/12/1996, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”; na Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998; na Portaria MEC n.º 1.145, de 10/10/2016; na Lei Estadual n.º 13.807, de 30/09/2002; nas Leis Complementares Estaduais n.º 103, de 15/03/2004, n.º 106, de 22/12/2004, n.º 108, de 18/05/2005, n.º 155, de 08/05/2013, nº 174, de 03/07/2014 e n.º 179, de 21/10/2014, CONSIDERANDO que a Tabela II (Hora-Atividade Fevereiro de 2015) do Anexo da Lei Complementar Estadual n. 174 de 03 de julho de 2014 estipula “Hora-Aula Regência”, “Hora-Atividade” e “Jornada de Trabalho” em hora–relógio;
CONSIDERANDO que as aulas têm duração de 50 (cinquenta) minutos,em consonância com o artigo 30 da Lei Complementar 103/2004: “A hora–aula do Professor em exercício de docência será de até cinqüenta minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei”.
RESOLVE: Art. 1º. Alterar o caput do Art. 9º da Resolução 113 de 16 de janeiro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9.º A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos, pelas Leis omplementares nº 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e nº 174 de 03/07/2014, sendo que, para a distribuição de aulas aos detentores de cargos de 20 horas semanais, serão atribuídas 15 aulas de 50 minutos, correspondentes a 12 horas e 30 minutos de interação com educando, 05 horas-atividade de 50 minutos cumpridas na instituição de ensino e 04 horas-atividade de 50 minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 horas e 30 minutos de hora-atividade.
Art. 2º Acrescentar o art. 9º-A com a seguinte redação:
Art. 9º-A A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos pelas Leis Complementares nº 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e nº 174, de 03/07/2014, sendo que, para a distribuição de aulas aos detentores de cargos de 40 horas semanais, serão atribuídas 30 aulas de 50 minutos,correspondentes a 25 horas de interação com educando, 10 horas-atividade de 50 minutos cumpridas na instituição de ensino e 08 horas-atividade de 50 minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 horas de hora-atividade. E, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias.
Parágrafo único: Para os fins estabelecidos no caput desse artigo, aplicam-se os parágrafos do artigo anterior da Resolução nº 113/2017 – GS/SEED, hora alterada. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2017.
Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação