Entenda as mudanças nas regras da aposentadoria

Entenda as mudanças nas regras da aposentadoria


No último dia 17, a presidente Dilma Rousseff assinou uma medida provisória que altera a forma de se aposentar dos(as) brasileiros(as) segurados(as) do INSS, entre eles os(as) professores(as) e funcionários(as) de escolas PSS, os(as) profissionais do Paranaeducação e os(as) municipais filiados(as) ao INSS.

A Medida institui uma pontuação mínima, chamada regra 85/95,  na qual os(as) segurados(as) que alcancem a soma 85 (mulher) e 95 (homem), na adição do tempo de contribuição e idade (incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria), podem aposentar-se integralmente sem a incidência do Fator Previdenciário, possibilitando ao segurado receber o benefício integral, apurado pela média de contribuições.

Ainda de acordo medida, para os(as) trabalhadores(as) da educação, a conta fica um pouco diferente, pois a soma deve resultar 80 (mulher) e 90 (homem).

Importante destacar que a pontuação é válida para os(as) que solicitarem a aposentadoria nos anos de 2015 e 2016. A partir do ano de 2017 até 2022, haverá uma progressividade até atingir a fórmula 90/100, para os segurados em geral. Para os(as) trabalhadores(as) da educação soma chegará a 85/95 Conforme cronograma a seguir:

  Mulher Homem Professora Professor
Até dez/2016 85 95 80 90
De jan/2017 a dez/18 86 96 81 91
De jan/2019 a dez/19 87 97 82 92
De jan/2020 a dez/20 88 98 83 93
De jan/2021 a dez/21 89 99 84 94
De jan/2022 em diante 90 100 85 95

 

Para exemplificar, o que representa essa nova regra na aposentadoria dos(as)  professores(as), analisemos o caso de uma professora que tenha 32 anos de contribuição e 48 anos de idade. Ao somar os anos (32 + 48) obtemos o resultado 80, necessário para que a professora aposente-se sem a incidência do Fator Previdenciário.

Antes da Medida Provisória, essa professora teria que trabalhar, aproximadamente, até os 60 anos de idade para obter o benefício integral.

Outro exemplo: Um professor com 35  anos de contribuição e 55 anos de idade, ao somar os anos (35 + 55),obtemos o resultado 90, necessário para que o professor aposente-se sem a incidência do Fator Previdenciário.

A nova regra vem beneficiar os segurados que começaram a trabalhar cedo, que possuem contribuição além do mínimo (30 mulher, 35 homem, 25 professora, 30 professor), mas têm pouca idade.

“É importante saber que a nova regra não afeta em nada a aposentadoria por idade, até porque, o fator previdenciário não é aplicado nessa modalidade de aposentadoria, a menos que seja para aumentar o benefício, quando o fator for positivo, mas isso raramente acontece”, reforça a advogada Simone da Cruz, da Secretaria de Assuntos Municipais da APP-Sindicato.

A Medida Provisória nº 676/2015, pode sofrer alterações no Congresso Nacional, mas por ora está valendo. Assim, os(as) professores(as) filiados(as) à Previdência Social (INSS) podem, uma vez satisfeitos os requisitos: tempo mínimo de contribuição (25 anos professora, 30 anos professor) e a fórmula 80/90 (80 para professora e 90 para o professor, resultante da soma do tempo de contribuição e idade), agendar atendimento no INSS para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do Fator Previdenciário.

Com informações: Secretaria de Municipais da APP-Sindicato

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