Recentemente foi sancionada a lei nº 13.632/18 acrescentando ao caput do artigo 37 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) que a Educação de Jovens e Adultos (EJA) “constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo de toda vida”.
Aparentemente tal alteração é inofensiva. No entanto, o inquietante foi conjugar essa adição com a alteração da redação no § 3º do artigo 58 que, agora, passará a prever que “a oferta da educação especial terá início na educação infantil e se estenderá ao longo da vida”.
A lei alterou ainda o § 3º do artigo 58 que passa a apresentar, em sua parte final, as referências ao art. 4º, III e ao parágrafo único do artigo 60, ambos da LDB. Remeter a tais dispositivos, ao longo do processo legislativo (no Senado), foi salutar diante do projeto de lei originário que se apresentou. Apesar disso, é necessário esclarecer que a presença do caráter preferencial, em ambos os dispositivos, somente pode se referir à ampliação dos atendimentos na rede regular e do AEE, pois o caráter “preferencial” conexo à rede regular é restrito à oferta do AEE, como determina a Meta 4 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14) e o artigo 208, III da Constituição de 1988.
É necessário esclarecer que as novas redações dos dispositivos citados só terão validade se referentes à educação especial na perspectiva inclusiva, afinal, essa é a única opção com base no sistema jurídico brasileiro. Juridicamente, a “educação especial”, sem a perspectiva inclusiva, deve ser complementar ou suplementar e, portanto, não pode ser ofertada ao longo de toda vida de forma substitutiva à educação regular em classes comuns.
Assim, considerando que se trata de educação especial na perspectiva inclusiva, em consonância com o ordenamento jurídico nacional, a tal oferta “ao longo da vida” deve se restringir apenas à garantia de atendimento educacional especializado alunos(AEE) às pessoas com deficiência que não tiveram acesso à educação regular na idade própria e precisam do EJA para isso.
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A permanência em salas de aula por toda a vida não é salutar nem desejada por pessoa que tenha outras opções (com ou sem deficiência). Por que prever essa possibilidade para pessoas com deficiência? Há a pretensão de somente lhes oferecer esse caminho? A quem interessa que as pessoas com deficiência permaneçam “ao longo de toda vida” restritas às “salas de aula” e excluídas do convívio social?
A pessoa com deficiência, ao longo de toda sua vida, deve ocupar outros espaços e não somente o escolar. Não podem permanecer segregados como tende a ocorrer em salas destinadas aos programas para EJA que acabem por “acumular” pessoas com deficiência.
A possibilidade de oferta e permanência na “educação especial ao longo de toda vida” parece indicar um processo com intuito de abrir exceções à oferta obrigatória do AEE na rede regular, bem como se desdobrar numa exceção à proposta do PNE de, até 2024, garantir a educação regular para todos, sem exceção. E mais: tem potencial para atingir diretamente o fluxo de pessoas com deficiência para programas de inclusão no mercado de trabalho. Afinal, sem o final do processo educacional, como ficaria a inclusão no mercado de trabalho?
As desnecessárias alterações fortalecem a ideia de que as pessoas com deficiência precisam permanecer por toda vida na escola! Uma visão altamente capacitista, discriminatória. Não se deve pensar em escola para adultos, mas em trabalho ou outros possibilidades adequadas às habilidades e competências de cada pessoa, sob pena da escola (através do EJA) se tornar um depósito institucional de pessoas segregadas em salas “especiais”.
*Gonzalo Lopez, Conselheiro do Movimento Down, advogado, professor, e pai de duas crianças com deficiência.
Fonte: Carta Educação