Decretos do governador Ratinho Junior caracterizam prática antissindical

Decretos do governador Ratinho Junior caracterizam prática antissindical

Governo alega proteção de dados, mas a iniciativa visa enfraquecer entidades que fazem oposição

Decretos do governador Ratinho Junior caracterizam prática antissindical - Foto: Manoel Ramires / Porem.net

O portal de notícias Porém.net divulgou nesta quinta-feira (26) um artigo elaborado pelo advogado do Sindijus-PR, Ludimar Rafanhim, a respeito dos decretos antissindicais do governador Ratinho Junior.

No texto, o advogado comenta sobre a decisão liminar, divulgada ontem pela Justiça, que declara ilegais e inconstitucionais esses atos do governador.

Rafanhim também explica que o objetivo de Ratinho é “atacar os sindicatos que fazem oposição aos seus projetos de retiradas de direitos dos servidores estaduais, tais como, licença prêmio, regras previdenciárias, licença remuneratória, reforma administrativa e outras”.

Leia abaixo a íntegra do texto.

Decretos do governador Ratinho Junior caracterizam prática antissindical

Governo alega proteção de dados, mas a iniciativa visa enfraquecer entidades que fazem oposição

Servidores públicos do Parará estão empenhados em derrubar Decreto 3808/20 do governador Ratinho Junior (PSD). Classificado como autoritário e antissindical, a medida obrigava que os mais de 300 mil funcionários públicos do estado realizassem um recadastramento autorizando os descontos em favor de suas entidades. No entanto não é apenas um decreto que ataca direitos da categoria. Neste sentido, a liminar que obriga o governador a promover o desconto é uma vitória do movimento sindical.

Os Decretos 3793/2019, 3808/2020 e 3978/2020 – todos caracterizam prática- antissindical do governador do Paraná, Ratinho Jr. Os três decretos têm uma mesma finalidade: exigir que servidores ainda não aposentados, servidores aposentados e pensionistas façam uma espécie de recadastramento/validação de sua filiação aos sindicatos de servidores e associações para que o governo continue fazendo o desconto das mensalidades sindicais e outras consignações assistenciais das entidades, tais como, planos de saúde, seguros, clubes e outras.

Os decretos exigem que os sindicalizados e associados se recadastrem em prazo exíguo, sob pena de terem suspensos seus consignados. Bancos e financeiras não foram incluídos no rol dos recadastráveis. E leve em duas vias aos núcleos de recursos humanos e ao Paranaprevidência, no caso de aposentados e pensionistas. Há aposentados e pensionistas que sequer têm acesso à internet e até residem em longínquos lugares.

Prazo

O último decreto estabeleceu até 10 de março de 2020 como prazo final para recadastramento/validação. No site, a primeira opção que o servidor ou pensionista têm é não validarem/recadastrarem para continuar a ter o desconto do sindicato ou associação. Há caso que pacientes terminais ou muito adoecidos terão que sair do hospital por não continuarem pagando o plano de saúde.

O servidor que não refizesse seu recadastramento/validação ou apertar na tecla NÃO teria seu desconto sindical ou associativo cancelado e perderá todos seus direitos associativos/sindicais.

Não é verdade que estão cumprindo a Lei Geral de Proteção de Dados, pois se assim fosse, deveriam ter instituído uma comissão paritária para analisar a matéria. O governador tem se recusado a revogar o decreto ou suspendê-lo, pois quer atacar os sindicatos que fazem oposição aos seus projetos de retiradas de direitos dos servidores estaduais, tais como, licença prêmio, regras previdenciárias, licença remuneratória, reforma administrativa e outras.

Prática antissindical

É clara a prática antissindical. Calos de Oliveira Kaufmann, em seu livro Das Práticas Antissindicais às Práticas Antirrepresentativas (2005) aponta, de forma, exemplificativa, quais seriam as mais comuns práticas espalhadas pelo mundo e que visam suprimir as liberdades sindicais.

Dentre os exemplos, menciona transferências arbitrárias, indução à filiação ou não filiação, a não garantia de permanência dos dirigentes em locais de trabalho, a não promoção de sindicalistas, a criação de listas de dirigentes ou militantes para que outros empregadores não contratem, penalidades, sanções de ordem psicológica, práticas de assédio moral, demora no registro sindical e outras.

Segundo o mesmo autor:“Para tornar efetiva a realização do exercício pleno da liberdade sindical, tal qual disposto no art. 8º da Constituição Federal, os ordenamentos jurídicos, até mesmo por uma questão de bom senso, proíbem os atos antissindicais, que são aqueles, na definição já vista de Oscar Ermida Uriarte, que prejudicam, indevidamente, um titular de direitos sindicais no exercício de atividades sindicais ou à causa desta ou aqueles mediante os quais lhe são negados, sem justificativas, as facilidades ou prerrogativas necessárias para o bom desempenho do mister a que se dispõe. Proibindo os atos antissindicais, os ordenamentos jurídicos estão assegurando a plena realização da liberdade sindical, bem como a realização de um direito natural, próprio do ser humano e, consequentemente, da coletividade organizada.” (KAUFANANN, Marcus de Oliveira. Das práticas antissindicais às práticas antirrepresentativas. São Paulo, LTR, 2005, página 173.)

No Brasil não existe um ordenamento jurídico que defina de forma taxativa ou exemplificativa o que sejam práticas antissindicais, portanto, nos apegamos aos princípios gerais do direito e ao contido na convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho para caracterizar aquilo que vem ocorrendo no Estado do Paraná em face dos sindicatos de servidores públicos.

“Com tanta importância conferida à defesa da integralidade da liberdade sindical, é quase óbvia a constatação de que, na órbita internacional, a OIT não poderia deixar, sem o devido cuidado, de tratar de combater as práticas ou atos tidos por antissindicais, até porque OIT já havia editado a Convenção nº. 87 que trata da liberdade sindical em 1948. Assim, veio ao seio da normatização internacional a Convenção de nº. 98, aprovada na trigésima segunda reunião da Conferência Internacional do Trabalho realizada em Genebra em 1949, tendo sido aprovada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº. 49 de 1952, ratificada em 18 de novembro de 1952, promulgada pelo Decreto nº. 33.196 de 1953 e com vigência nacional a partir de 18 de novembro de 1953.” (KAUFANANN, Marcus de Oliveira. Das práticas antissindicais às práticas antirrepresentativas. São Paulo, LTR, 2005, página 154).

Os artigos 1º, 2º e 6º da Convenção 98 têm o seguinte texto.
ARTIGO 1º
1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.

2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.

ARTIGO 2º
1. Às organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em formação, funcionamento e administração.

2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregados, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.

O artigo 6º diz que a Convenção 98 não trata de servidores públicos, mas que não deve ser interpretada para prejudicar seus estatutos, portanto, não deve obstar o direito.Podemos dizer que ela não tratava dos servidores públicos brasileiros, pois até 1988 os mesmos não tinham direito à sindicalização.

ARTIGO 6º
A presente Convenção não trata da situação dos servidores públicos e não poderá ser interpretada como devendo prejudicar seus direitos ou seu estatuto.

É preciso se insubordinar civilmente contra os atos antissindicais do governador do Estado do Paraná.

A manutenção da liminar com a revogação dos decretos, portanto, é indispensável para preservar a organização sindical no Paraná.

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