O governo do Paraná publicou no Diário Oficial o Decreto nº 10.051, regulamentando a Gratificação de Tecnologia e Ensino (GTE) aprovada no final de dezembro e correspondente ao valor de R$ 800 para 40h.
O texto confirma a avaliação do Sindicato quando do anúncio da gratificação: trata-se de um instrumento de vigilância e punição, condicionado a critérios de assiduidade, desempenho, produtividade e conceitos vagos como “participação”, entre outros.
O decreto estabelece um perigoso precedente para avaliações subjetivas e perseguições a educadores(as) que não se enquadrarem no projeto tecnocrático e neoliberal do Estado, sob pena de desconto ou perda do bônus.
Também tem a nítida intenção de gerar impedimentos à gestão democrática, controlar e vigiar os(as) trabalhadores(as) e constranger ferramentas de luta e resistência, como greves e paralisações. A APP ainda debate internamente o conteúdo do decreto e analisa medidas cabíveis.
Abaixo, detalhamos os principais pontos:
– Até junho de 2022, a Gratificação será atribuída exclusivamente pelo critério de assiduidade: a frequência do professor(a) no trabalho;
– Dias de falta injustificada terão desconto proporcional do valor, até o limite de 15 dias. Períodos superiores de falta levarão à suspensão da GTE. Ou seja; o educador poderá ser punido duplamente: desconto no salário E na gratificação;
– A partir de julho deste ano, a GTE passará a ser concedida mediante avaliação de desempenho compreendendo os critérios de assiduidade, pontualidade, produtividade e participação, conforme critérios a serem estabelecidos em resolução a ser expedida pela Seed;
– O critério de produtividade, no momento, é tratado como “qualidade e rendimento do professor no desempenho do seu trabalho”, descrição vaga e que sugere portas abertas para a pressão e o assédio;
– Ainda mais nebuloso é o critério de participação, descrito como “envolvimento do servidor em ações internas (debates, estudos, proposições) e externas (atuação junto à comunidade escolar);
– Outra hipótese para receber a GTE a partir de julho é a “retribuição financeira decorrente da aquisição de bens de tecnologia e desenvolvimento de competências em tecnologias educacionais”. Mas este ponto também pende de regulamentação posterior;
– A GTE será concedida apenas dentro da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundeb, reforçando seu caráter temporário e ao sabor da conveniência política do governante de ocasião.
– Cabe ressaltar que, como gratificação, a GTE não incidirá sobre as férias, ⅓ de férias, aposentadoria e 13º.
– Por fim, o pagamento da GTE não será devido em caso de licença especial e mesmo em interrupções ocasionadas por curso de formação, como o PDE. Reproduzimos abaixo os casos de afastamento listados no decreto: