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A Justiça Federal julgou em definitivo a ação movida pelo Conselho Regional de Educação Física (CREF) contra o Estado do Paraná e manteve a decisão liminar que impõe o registro na entidade aos(às) profissionais de Educação Física PSS regidos(as) pelo edital 30/2022.
Conforme comunicado expedido pela Secretaria da Educação (Seed) no mês de março, os(as) educadores(as) contratados(as) têm até 16 de setembro deste ano para regularizar a situação junto ao RH dos NREs.
A decisão, no entanto, não atinge os(as) professores(as) de Educação Física do regime QPM que já trabalham no Estado. Para esses(as) efetivos(as), uma ação vitoriosa da APP-Sindicato desobriga o vínculo com o CREF.
Já os(as) educadores(as) aprovados no concurso em andamento deverão efetuar o registro na entidade, conforme previsto no edital.
Magistério
A APP-Sindicato considera a exigência indevida e continuará a lutar contra a obrigatoriedade. O Sindicato, inclusive, auxiliou o Estado na defesa da categoria, contra a ação movida pelo Conselho.
Para a APP, o registro ao CREF não deve ser compulsório, pois os(as) professores(as) de Educação Física exercem o magistério, atividade regida pela LDB, com responsabilidades diferentes dos(as) profissionais que atuam em ambientes como academias de musculação e clubes esportivos.
Apesar dos argumentos, a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Gisele Lemke, não acatou o agravo de instrumento apresentado pelo Estado e manteve a decisão do mandado de segurança nº 5070185-09.2022.4.04.7000 impetrado pelo CREF.
Leia também: Educação Física: liminar impõe registro no CREF a profissionais PSS do edital 30/2022