Conselho Fiscal

Conselho Fiscal

Relação dos membros titulares do Conselho Fiscal da APP-Sindicato
(2021–2025):

• Cristiane Mary da Silva
• Julia Maria Morais
• Sefórah Regeane Ferreira
• Marilene Aparecida Nunes
• Elizabete Luzia Garcia Amancio
• José Ueldes Camilo
• Joseval Basilio Pelisser
• Elza de Fátima Dissenha Costa
• Cátia Aparecida Basso


Entenda como é formado e saiba mais sobre o Conselho, conforme trecho extraído do Estatuto da APP-Sindicato:


CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 107. A APP-Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 9 (nove) membros eleitos na forma deste Estatuto.

Art. 108. As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser realizadas com a presença de pelo menos 5 (cinco) membros e seus pareceres serão tomados pela maioria dos presentes.

Art.109. No primeiro encontro, após as eleições gerais, os Conselheiros elegerão a Presidência do Conselho Fiscal, a quem caberá à coordenação dos trabalhos por um ano.

§ 1º. Sempre após cada um ano de mandato, deverão realizar novas eleições, podendo haver recondução, se os(as) Conselheiros(as) assim votarem.
§ 2º. A cada sessão deverá ser indicado(a) um(a) Conselheiro(a) para secretariar a reunião.
§ 3º. O mandato dos(as) conselheiros(as) fiscais será de 4 (quatro) anos, com início no dia 05 (cinco) de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
§ 4º. Os(as) conselheiros(as) fiscais terão a responsabilidade de emitir parecer sobre o Balanço Financeiro da Entidade sobre a totalidade do exercício financeiro (janeiro a dezembro).
§ 5º. No último ano do mandato os(as) conselheiros(as) fiscais terão a responsabilidade de concluir a apreciação do Balanço Financeiro da Entidade, devendo apresentar seu Parecer à Assembleia Ordinária do mês de março, mesmo concluindo seus mandatos em 05 (cinco) de janeiro.

Art. 110. O Conselho Fiscal deverá reunir-se, ordinariamente, no mês de fevereiro e demais meses pares de cada ano e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

Parágrafo único. As convocações das reuniões deverão ser feitas pelo(a) Presidente(a) do Conselho Fiscal, por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, quando reunião ordinária, e de 48 (quarenta e oito) horas, quando extraordinária.

Art. 111. Os Relatórios de Receitas e Despesas dos Núcleos Sindicais e da Sede Estadual deverão ser mantidos nos meios eletrônicos de comunicação oficial regionais e estadual da Entidade, respectivamente, em periodicidade quadrimestral, bem como a prestação anual de contas.

Parágrafo único. Os Núcleos Sindicais que não enviarem o Relatório Mensal de Despesas e Receitas, impossibilitando a publicação, terá seu nome indicado na página eletrônica da APP-Sindicato.

Art. 112. O Conselho Fiscal, independente da iniciativa de seu/sua Presidente(a), poderá reunir-se, mediante convocação subscrita, na forma do artigo anterior, por deliberação de pelo menos um terço (1/3) de seus membros efetivos, sendo, na ausência, impedimento ou recusa de seu/sua Presidente(a), dirigido por membro eleito na respectiva reunião.

Parágrafo único. Os(as) Conselheiros(as) deverão convocar reunião após esgotados os prazos determinados por este Estatuto.

Art. 113. Ao Conselho Fiscal compete:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno de Funcionamento na segunda reunião após a posse, podendo ser modificado, desde que conste em pauta da próxima reunião a deliberação pela sua alteração;
III – examinar e fiscalizar, bimestralmente, livros, registros e todos os documentos dos balancetes das Diretorias Estadual e Regionais, emitindo parecer no máximo até a próxima reunião do Conselho Fiscal;
IV – emitir parecer sobre o Balanço Financeiro Geral até 30 (trinta) dias antes da reunião do Conselho Estadual, para posterior aprovação em Assembleia Estadual Ordinária, convocada na forma deste Estatuto;
V – solicitar às Secretarias Estadual e Regionais de Finanças todas as informações necessárias visando ao desempenho de suas funções;
VI – solicitar reunião com os(as) Diretores(as) responsáveis pelos assuntos financeiros e patrimoniais e seus/suas respectivos(as) assessores(as), quando necessário;
VII – comunicar à Diretoria Estadual qualquer irregularidade observada, sugerindo medidas que devam ser tomadas;
VIII – requerer a convocação de Assembleias, na forma deste Estatuto, sempre que forem confirmadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação;
IX – toda vez que forem observadas irregularidades no Balanço Financeiro Geral, no Balanço Patrimonial Geral, no Relatório Geral de Atividades Políticas e Sindicais e no Plano Anual de Aplicação Orçamentária, deve o Conselho Fiscal vetar a prestação de contas e balancetes financeiros, até sua posterior apreciação em Assembleia Estadual.

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