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Conheça os seus direitos

LEGISLAÇÃO QUE REGE A CARREIRA DOS/AS PROFESSORES/AS E FUNCIONÁRIOS/AS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO PARANÁ

Aos/às servidores/as públicos/as do Paraná aplicam-se as disposições das Constituições Federal e Estadual, o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná (Lei Nº. 6.174/70) e legislação complementar que acrescenta, altera, modifica ou extingue seus dispositivos.As categorias de Professores/as e Funcionários/as de Escolas Públicas Estaduais são regidas por Planos de Carreiras específicos: QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - QPM, com o cargo de Professor/a, conforme Lei Complementar Nº. 103/04 e Lei Complementar Nº. 106/05.

QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA – QFEB, composto de dois cargos: Agente Educacional I (Manutenção de Infra-estrutura Escolar e Preservação do Meio Ambiente; Alimentação Escolar; Interação com o Educando) e Agente Educacional II (Administração Escolar e Operação de Multimeios Escolares), conforme Lei Complementar Nº. 123/08.

QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO - QPPE, composto de três cargos nas escolas: Agente de Apoio, de ensino fundamental; Agente de Execução, de ensino médio e Agente Profissional, de ensino superior, conforme Lei Nº. 13.666/02 e Lei Nº. 15.044/06.

CARGO
Centro unitário e indivisível de competência e atribuições de determinado grau de complexidade e responsabilidade, criado por lei, com denominação própria, em número certo e remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público.

INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
O ingresso em cargo de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecido a ordem de classificação e o prazo de validade, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.O concurso público tem validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. As regras que o regem devem estar dispostas em edital de regulamentação.

NOMEAÇÃO
Cumpridas todas as etapas do concurso público, a nomeação para cargo efetivo será feita por Decreto, que é ato de competência do Chefe do Poder Executivo. O Decreto tem validade com a publicação em Diário Oficial do Estado.

POSSE
A posse é o ato que completa a investidura em cargo público. O prazo para posse é de até 30 dias contados da publicação do ato de nomeação.Esse prazo poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de 30 dias, desde que requerido pelo/a interessado/a.

EXERCÍCIO
O exercício do cargo terá início no prazo de 30 dias contados da data da posse. Por solicitação LEGISLAÇÃO QUE REGE A CARREIRA DOS/AS PROFESSORES/AS E FUNCIONÁRIOS/AS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO PARANÁ Conheça os seus direitos 21 do/a servidor/a e a juízo da autoridade competente, esse prazo poderá ser prorrogado, desde que não exceda de 30 dias.É de competência do chefe da unidade administrativa para a qual for designado o/a servidor/a dar-lhe exercício.

ESTÁGIO PROBATÓRIO
É o período de três anos de efetivo exercício, contados a partir do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do/a servidor/a no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

ESTABILIDADE
É a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao/à servidor/a que, nomeado/a por concurso em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório.Adquire-se a estabilidade após três anos de efetivo exercício, subsequentes à nomeação por Concurso Público e avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para tal fim.

VENCIMENTO OU VENCIMENTO BÁSICO
É a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo ou nível fixado em Lei (artigo 156 da Lei Nº. 6.174/70).Vencimento é somente o vencimento básico, constante de tabela salarial e é vinculado ao cargo.

REMUNERAÇÃO
É a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens financeiras asseguradas por lei (artigo 157 da Lei Nº. 6.174/70).A Remuneração está vinculada ao cargo e vantagens previstas nas funções das carreiras, seja por local, seja por atividade.Compõem a remuneração:

  • a) vencimento ou vencimento básico;
  • b) adicional por tempo de serviço - ATS;
  • c) vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo/função, ao/à servidor/a que labore, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (gratificações ou adicionais);
  • d) outras vantagens previstas em lei e atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo ou fixadas em valores absolutos (gratificações ou adicionais).

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os denominados adicionais por tempo de serviço são os quinquênios e anuênios, decorrentes do tempo de prestação de serviço do/a servidor/a.

QUINQUÊNIO
O/a servidor/a terá acréscimo de 5% a cada cinco anos de exercício, até completar 25%, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná.

ANUÊNIO
Ao completar 31 anos de exercício, o/a servidor/a terá direito ao acréscimo aos vencimentos de 5% por ano excedente, até o máximo de 25%, totalizando 50%. Assim os adicionais correspondem a: 31 anos = 30% 32 anos = 35% Reunião de negociação com o governo/2009 22% 33 anos = 40% 34 anos = 45% 35 anos = 50%. Para o magistério, e conforme a Lei Complementar Nº. 103/04, o adicional por tempo de serviço para professoras corresponde a:26 anos = 30% 27 anos = 35% 28 anos = 40% 29 anos = 45% 30 anos = 50%

GRATIFICAÇÕES - DO PLANO DE CARREIRA DOS/AS PROFESSORES/AS - QPM
1) De exercício no período noturno (a partir das 18 horas), no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao nível e à classe do/a professor/a.2) De direção no valor de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento inicial da carreira do/a professor/a, correspondente ao nível I, classe 1.3) De direção-auxiliar equivalente a 90% (noventa por cento) do valor da gratificação paga ao/à diretor/a do estabelecimento de ensino.

DO PLANO DE CARREIRA DOS/AS FUNCIONÁRIOS/AS - QFEB (Art. 26 da LC Nº. 123/08)
1) De exercício no período noturno (a partir das 18 horas), no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à classe do/a funcionário/a.
2) De diretor/a ou de diretor auxiliar no valor igual ao percebido pelo/a professor/a da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná (conforme LC N. 103/04).
3) De secretário/a de escola com valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, classe 1, do cargo de Agente Educacional II.

VERBAS INDENIZATÓRIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS/AS FUNCIONÁRIOS/AS – QFEB

  • Auxílio transporte de 20% (vinte por cento)sobre o vencimento inicial, classe 1, do cargo de Agente Educacional II.

VERBAS INDENIZATÓRIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS/AS PROFESSORES/AS – QPM

  • Auxílio transporte correspondente no mínimo a 24% (vinte e quatro por cento) sobre o vencimento do Nível I, Classe 5, da Carreira, proporcional à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Este percentual poderá ser ajustado por Decreto.

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO OU AVERBAÇÃO É acrescer, para os efeitos de contagem de tempo de serviço, o tempo trabalhado em regime celetista, estatutário de outro poder, serviço militar, religioso, atividade rural, ou de outra esfera de governo.Para obter a contagem de tempo o/a servidor/a deve:

  • providenciar certidão de tempo de contribuição do regime que queira averbar;
  • entregar certidão original na Unidade de Recursos Humanos - URH com o requerimento de contagem de tempo;
  • não há necessidade de anexar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de vínculo privado, nem memorando de encaminhamento;
  • a Unidade de Recursos Humanos encaminhará à Divisão de Cadastro de Recursos Humanos
  • DCRH, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP para análise e averbação do tempo;
  • o processo retorna à URH e deve ficar arquivado em prontuário;
  • a certidão original não pode ser retirada do processo.

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Este documento é fornecido pela SEAP ao/à servidor/a que queira computar o tempo de contribuição em um outro cargo ou junto ao INSS.Para requerer é necessário:

  • preencher formulário próprio e assinar;
  • esclarecer qual o período trabalhado e em que local;
  • citar qual a finalidade da Certidão (contar o tempo no INSS, Prefeitura, outros Estados ou cargo federal).

A Certidão de Tempo de Contribuição também é fornecida pelo INSS para o/a servidor/a estatutário/a que antes de assumir o cargo efetivo prestava serviço como empregado/a celetista.Obs.: É importante que o/a ex-celetista do Estado urgentemente requeira a certidão para poder contar no cargo e ter os adicionais por tempo de serviço a cada quinquênio que contar.

FÉRIAS DOS/AS PROFESSORES/AS
As férias de professor/a são de 30 dias, fruídas no mês de janeiro. Há também mais dois períodos de recesso durante o ano estipulados no calendário escolar, de acordo com as normas previstas em lei.Os/as professores/as designados/as formalmente para o exercício de atividades na administração do estabelecimento de ensino ou de órgão da SEED, e que optaram por tal designação não terão direito aos recessos.O adicional de um terço de férias é implantado automaticamente. Como o gozo das férias regulares é no mês de janeiro de cada ano, deverá ser pago nesse mês.

FÉRIAS DOS/AS FUNCIONÁRIOS/AS
Os/as funcionários/as de escola têm direito ao gozo das férias de 30 dias consecutivos, de acordo com escala organizada pela direção do estabelecimento de ensino.

EXONERAÇÃO
É a forma de extinção da relação funcional por ato voluntário do/a servidor/a ou por conveniência administrativa ex-officio, não tendo, portanto, caráter punitivo.

AUXÍLIO DOENÇA
Valor correspondente a um mês de vencimento do/a servidor/a, após cada período de vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou doze meses quando se tratar de licença por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional, conforme disposto na Lei Nº. 6.174/70, artigos 202 a 204.

AUXÍLIO FUNERAL 
(Arts. 205 e 206 da Lei Nº. 6.174/70)
É o valor correspondente a um mês de remuneração do cargo efetivo do/a servidor/a, pago por ocasião do óbito, sem qualquer desconto.O benefício é pago ao cônjuge ou, na falta deste, a representante que provar ter efetuado as despesas do funeral. A solicitação é feita em formulário próprio, mediante protocolo. O auxílio funeral é pago somente uma vez, independente da existência de acúmulo de cargo. O auxílio funeral é pago com o óbito de servidor/a efetivo/a.

ABONO DE PERMANÊNCIA
O/a servidor/a que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.Este Abono foi instituído pela Emenda Constitucional 41/03 e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do/a servidor/a que o requerer. Esta Emenda extinguiu a isenção previdenciária e a transformou em abono de permanência. O abono de permanência está regulamentado na EC 41/03 e nas Resoluções 3837/04 e 4052/04, ambas da SEAP.O abono de permanência é concedido a partir do mês da protocolização do pedido até:

  • o mês subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria;
  • a concessão de aposentadoria por invalidez; e 24
  • adimplemento de idade para aposentadoria compulsória.

Nos casos de arquivamento, cancelamento ou sustação do processo de aposentadoria, o/a servidor/ a deverá protocolar requerimento dirigido à Unidade de Recursos Humanos para reimplantar o pagamento do abono, sem necessidade de novo deferimento da SEAP. É devido no mês em que ocorrer o arquivamento do processo.

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