A Superintendência de Educação (SUED) emitiu, na data de 14 de outubro, Orientação n.º 12/2016 para as direções de escola tratarem do tema “Ocupação das escolas por alunos”.
Quanto a este tema consideramos:
1- O Conselho Escolar é o “órgão máximo de direção do Estabelecimento de Ensino” concebido “enquanto um instrumento de gestão colegiada e de participação da comunidade escolar, numa perspectiva de democratização da escola pública”, conforme Art. 7º do Estatuto dos Conselhos Escolares.
http://www.gestaoescolar.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/pdf/estatuto_conselho_escolar_1ed.pdf.
2- As reuniões do Conselho Escolar poderão ser ordinárias e extraordinárias. Sendo previsto para convocação prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com pauta claramente definida no edital de convocação para reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para reuniões extraordinárias.
3- Os itens 1, 2, 7 e 8 do Ofício nº 569 / 2016, emitido pela Promotoria de Justiça do Paraná esclarece que:
- a) O direito à livre manifestação de pensamento, de associação e mesmo o protesto pacífico diante de posturas tidas como arbitrárias por parte das autoridades constituídas é inerente a todo cidadão, nada impedindo que seja exercitado por meio da ocupação de um espaço público que tem como missão institucional o preparo para o exercício da cidadania (art. 205, da Constituição Federal);
- b) O exercício de tal direito deve ser também assegurado a adolescentes, sendo porém necessário, no espírito do preconizado pelo art. 70, da Lei nº 8.069/90, a tomada de cautelas, seja por parte de seus pais ou responsáveis, seja por parte de outros agentes, de modo a evitar a ocorrência de possíveis prejuízos decorrentes de eventuais abusos praticados por terceiros;
- c) É Importante, em qualquer caso, que o planejamento das ações a serem desencadeadas seja efetuado na perspectiva de prevenir/ evitar qualquer situação de conflito, fazendo uso da informação, do diálogo, da mediação e do respeito mútuo como ferramentas de negociação junto às lideranças do movimento (que, logicamente, precisam ser identificadas e também conscientizadas acerca de seus deveres para com os adolescentes que dele participam);
Paralelamente, deve ser obtido junto às escolas e à Secretaria de Educação a definição de alternativas, seja para futura reposição de aulas, seja para evitar que os alunos que não desejam participar do movimento sejam por ele de qualquer modo prejudicados.
Diante destas considerações orientamos:
1- Que as direções de escolas não são obrigadas a convocar os Conselhos Escolares nesse momento. A motivação para as ocupações das escolas públicas neste Estado é a contrariedade dos(as) estudantes à Medida Provisória 746/2016 que trata da Reformulação do Ensino Médio. A pauta indicada pela SUED/SEED para a reunião do Conselho Escolar induz que este colegiado seja o responsável pela solução da situação vivenciada. Não é responsabilidade do colegiado “Mobilizar a comunidade escolar para o retorno das atividades escolares”. Esta é uma pauta a ser mediada entre a Secretaria de Estado da Educação e as lideranças do movimento estudantil. Considerando também a greve da categoria deflagrada na última assembleia geral ocorrida no dia 12 de outubro de 2016, as direções de escola não são obrigadas a convocar reuniões do conselho escolar durante período de greve.
2- Ocorrendo a reunião, que a pauta seja uma orientação a comunidade escolar da garantia do direito que os(as) estudantes têm “à livre manifestação de pensamento, de associação e mesmo o protesto pacífico diante de posturas tidas como arbitrárias por parte das autoridades constituídas é inerente a todo cidadão”. Fazer uma reunião como quer a SUED/SEED é para o acirramento de posições dentro das unidades escolares. Fazer levantamento de quem “apoia ou não” o movimento liderado pelos(as) estudantes não contribui para encontrar mediações possíveis a situação vivenciada nas escolas.
3- Direção de escola e comunidade escolar não devem aceitar pressões da mantenedora (SEED). A negociação para solução do conflito instalado deve ser da mantenedora com a coordenação do movimento estudantil. As direções de escola, bem como a comunidade escolar, não podem ter esta responsabilidade. Tem chegado a APP denuncias de “ameaças” às direções de escola caso não cumpram este papel e Isto precisa continuar sendo denunciado. Quando as direções de escola receberem orientação contrária, de responsabilização pela solução do conflito ou ameaças, deverão pedir tais orientações ou decisões por escrito. O registro é fundamental nessas situações.
4- Que toda e qualquer ação que ocorra nas escolas para tratar desta pauta “seja efetuada na perspectiva de prevenir/ evitar qualquer situação de conflito, fazendo uso da informação, do diálogo, da mediação e do respeito mútuo como ferramentas de negociação junto às lideranças do movimento”.
5- Não entregar nenhuma lista com nomes de apoiadores(as) ou contrários(as) ao movimento dos(as) estudantes. Não cabe as direções de escolas informar ao NRE como se posicionam os(as) trabalhadores(as) da educação ou os(as) estudantes dos colégios. Este movimento é organizado pelos(as) estudantes. É uma ação prevista num estado democrático de direito. O posicionamento de trabalhadores(as) e estudantes sobre o tema também compõe este estado democrático de direito, não cabendo informes ou denuncismos sobre o posicionamento individual dos membros da comunidade escolar.
Esperamos que a Secretaria de Estado da Educação empreenda mais energia no diálogo com o movimento estudantil e com as autoridades responsáveis pela emissão da Medida Provisória, para solução das ocupações que ocorrem nas escolas públicas do Estado do Paraná e menos em medidas que atribuem a comunidade escolar competências que não lhe cabem e que acabam promovendo o acirramento no interior das escolas e em nada contribuem para a construção de relações democráticas nestas mesmas escolas.