A direção estadual da APP-Sindicato protocolou nesta terça-feira (9) um pedido de impugnação da Resolução 7.200/2025, da Secretaria de Estado da Educação (Seed), que regulamenta a distribuição de aulas nas instituições estaduais de ensino do Paraná, para o ano letivo de 2026. A iniciativa tem como objetivo assegurar os direitos profissionais dos(as) trabalhadores(as) da educação e exigir a revisão e a adequação de oito itens com problemas graves e ilegalidades.
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“Os dispositivos impugnados, além de apresentarem inconsistências jurídicas e contradições com normas superiores, produzem efeitos administrativos desproporcionais e incompatíveis com o regime constitucional de proteção ao trabalho docente”, justifica o requerimento do sindicato que destaca a necessidade de atendimento do pedido para que seja cumprida a legislação vigente e garantir condições adequadas ao desenvolvimento das atividades pedagógicas.
O primeiro ponto questionado é sobre o cálculo da hora-atividade feito em hora-relógio, contrariando o que determina a legislação e decisões recentes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que comprovam a ilegalidade deste método.
“Requer-se o ajuste imediato do Artigo 11, § 1º, para garantir o cumprimento do Anexo II da Lei Complementar nº 174/2014, que se materializa na somatória de 7 horas-atividade e 13 horas-aula com interação com o educando, para uma jornada de 20 horas semanais, e de 14 horas-atividade e 26 horas-aula para uma jornada de 40 horas semanais”, destaca o documento.
Ainda sobre a hora-atividade, a APP-Sindicato pede a impugnação dos dispositivos que negam esse direito a diversas funções do magistério, como Tradutor e Intérprete de Libras (TILS), Pedagogo, Professor de Apoio à Comunicação Alternativa (PAC), Professor de Apoio Educacional Especializado (PAEE), e Coordenadores.
Com o entendimento de que essa negativa viola o princípio da isonomia, o sindicato requereu a modificação do texto para garantir o direito à hora-aula e hora-atividade a todos(as) os(as) profissionais do magistério. O pedido é fundamentado pela Lei Federal 11.738/2008, que estabelece como profissionais do magistério todos(as) que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência.
Sobre a forma de distribuição e atribuição compulsória, é solicitado que seja estabelecida como padrão a forma de distribuição de aulas presencial ou remota, que não seja utilizado o recesso escolar e que não seja permitida a atribuição compulsória de aulas ou funções.
Em relação aos critérios de classificação, o sindicato pede a impugnação dos dispositivos que priorizam maior carga horária no Grupo de Estudos Formadores em Ação e requer que não sejam descontados do cálculo dos dias trabalhados os atestados médicos de até três dias e as faltas justificadas como “falta greve”.
A resolução traz dispositivo estabelecendo que, nos colégios cívico-militares, as aulas de Cidadania e Civismo deverão ser atribuídas anteriormente e a delegação à “critério da Equipe Gestora” para a indicação de aulas de Língua Portuguesa e Matemática. O pedido é para suprimir essas disposições, pois, no primeiro caso, por serem matérias extraordinárias, não podem ter prioridade e, no segundo, tem como base critérios subjetivos.
Em contrariedade aos dispositivos que geram prejuízo na atribuição de aulas extraordinárias para docentes afastados(as) por questões médicas, a APP-Sindicato reivindica a modificação do texto para incluir como exceções a garantia de validação e o direito de assumir aulas extraordinárias no retorno da licença em casos de afastamento para tratamento de saúde pessoal ou de pessoa da família, acidente de trabalho, maternidade, adoção, paternidade, Júri, luto, enlace e os atestados médicos de até três dias. Para os(as) PSS, requer a exclusão do Artigo 65 da Resolução ou a explicitação da excepcionalidade para as gestantes e licença maternidade.
Ainda no tema das aulas extraordinárias, o documento pede a exclusão ou suspensão da aplicação do dispositivo que prevê o cancelamento de aulas extraordinárias se o(a) professor(a) apresentar 5% ou mais de faltas injustificadas em um mês, especialmente nos casos de falta-greve. O entendimento é de que a medida configura dupla punibilidade e viola um direito constitucional da classe trabalhadora.
Outro pedido trata da restrição desproporcional e punitiva quanto ao número de aulas para docentes PSS. Pelo texto atual, quem obtiver a redução de carga horária com justificativa aprovada pela chefia do NRE, “ficará impossibilitado de assumir outras aulas e/ou funções durante o ano letivo”. A APP-Sindicato reivindica a supressão desse trecho, pois considera que a medida demonstra a persistência de regras que impõem penalidades administrativas excessivas sobre os direitos laborais dos(as) professores(as).
>> Resolução n.º 7.200/2025 – GS/Seed – regulamenta a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas instituições estaduais de ensino do Paraná, para o ano letivo de 2026.
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