Uma caravana composta por quase cem pessoas, a maioria educadores(as), foi fundamental para a pressão feita na Câmara Federal, em Brasília, nesta terça-feira (02), dia em que ocorreria a votação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 257/2016. A sessão plenária foi aberta às 13h34 e suspensa às 15h08, para reunião do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), com o relator da proposta, o deputado Espiridião Amim (PSC – SC), e alguns deputados. O objetivo foi discutir um acordo sobre o PL. A sessão foi retomada as 16h41 e após discussão e apelo dos deputados, Maia – após pronunciamento do relator – concordou em adiar a votação para a sessão plenária da próxima segunda-feira (08). E nós estaremos lá, em Brasília, mais uma vez!
O relator do PL afirmou que analisará as emendas – que passaram de 209 para 289 – sinalizando que pode apresentar na segunda uma nova proposta de emenda substitutiva global, eliminando as contrapartidas e assegurando, do atual projeto, o teto do gasto corrigindo as despesas pela inflação. O governo enviou ao Congresso no dia 22 de março deste ano, o PL 257, estabelecendo o Plano de Auxílio aos Estados e medidas de contrapartida, que tiravam direitos dos(as) servidores(as), restringiam e limitavam a negociação coletiva. Na última segunda (01), apresentou um substitutivo retirando parte das medidas de contrapartida após mobilização e protestos dos(as) servidores(as).
“Nossa luta, agora, é que seja retirada todas as contrapartidas relacionadas a gasto com pessoal que ainda estão presentes no substitutivo, cuja discussão serão retomadas na próxima segunda-feira, dia 08”, explicou a secretária de Finanças da APP, professora Marlei Fernandes de Carvalho, que acompanhou a sessão na capital federal. Marlei lembrou que durante as visitas às escolas na Caravana da APP, enquanto os representantes da entidade apontavam os risco que o PL 257 representa para o funcionalismo e serviço público, muita gente perguntou o que o sindicato estava fazendo. “Como sempre, nos colocamos prontamente para a luta. Chamamos a nossa categoria para escrever aos deputados federais do Paraná, realizamos vigílias pelo Estado, e, em conjunto com outras entidades, conseguimos mobilizar dezenas de pessoas e fomos à Brasília, para barrar este golpe à classe trabalhadora”, descreveu.
MEDIDAS PREVISTAS NO PLP E QUE FORAM RETIRADAS NO SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI |
Substitutivo (conquista parcial) |
Nossa próxima Luta |
Art. 3o. |
Ficou como Art. 4o. |
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I – não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; |
Manteve com pequena alteração |
Excluir |
II – limitar o crescimento das outras despesas correntes, exceto transferências a Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha substituí-lo; |
Manteve com pequena alteração |
Excluir, mas está difícil porque Governo quer manter teto como princípio geral ou no PLP ou na PEC 241 |
III – vedar a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira; |
Excluído |
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IV – suspender admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive por empresas estatais dependentes, por autarquias e por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância, aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança, bem como as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, em qualquer caso sendo consideradas apenas as vacâncias ocorridas a partir da data de assinatura do termo aditivo; e |
Excluído |
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– reduzir em 10% (dez por cento) a despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014. |
Excluído |
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Art. 4º Além do requisito de que trata o art. 3o, os Estados e o Distrito Federal sancionarão e publicarão lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos: |
Excluído |
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I – instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito; |
Excluído |
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II – instituição de monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal; |
Excluído |
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III – instituição de critérios para avaliação periódica dos programas e dos projetos do ente, com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios de suas políticas públicas, devendo o resultado da avaliação ser tornado público; |
Excluído |
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IV – elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro; |
Excluído |
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V – reforma do regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União; e |
Excluído |
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VI – definição de limite máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ao montante correspondente à 80% do crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior. |
Excluído |
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Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso VI deste artigo só será aplicável no caso da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ultrapassar 90% da receita corrente líquida. |
Excluído |
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“Art. 18 …………………. |
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§ 1o Serão computados como “Outras Despesas de Pessoal” os valores: |
Manteve |
Excluir |
I – dos contratos de terceirização de mão de obra ou qualquer espécie de contratação de pessoal de forma direta ou indireta, inclusive por posto de trabalho, que atue substituindo servidores e empregados públicos; e |
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II – repassados para organizações da sociedade civil, relativos à contratação de mão de obra por tais entidades para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos em mútua cooperação com o Poder Público. |
Excluído |
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§ 3o Será considerada despesa com pessoal, segregada por cada poder e órgão, dos Poderes e dos órgãos referidos no art. 20 o total da despesa com inativos e pensionistas dos Poderes ou dos órgãos, mesmo que seja financiada com recursos do Tesouro, inclusive as despesas com inativos e pensionistas que compõem o déficit do Regime Próprio de Previdência Social. |
Manteve |
Excluir |
§ 4o Para a apuração da despesa total com pessoal, deverá ser observada a remuneração bruta do servidor, nela incluídos os valores retidos para pagamento de tributos. |
Manteve |
Excluir |
§ 5o As despesas com indenizações e auxílios, com sentenças judiciais e com requisições de pequeno valor serão computadas nas despesas com pessoal para fins de aplicação dos limites de que tratam os arts. 19 e 20. |
Acrescentou “….arts. 19 e 20, ainda que de períodos anteriores ao período de apuração.” |
Excluir |
§ 6º_A impossibilidade de contingenciamento ou de pagamento não autoriza excluir qualquer item previsto no caput da apuração da despesa total com pessoal. |
Manteve com pequena alteração |
Excluir |
§ 7° Para a apuração da despesa total com pessoal, deverão ser acrescidos os valores pagos referentes às despesas de exercícios anteriores |
Acrescentou “…..exercícios anteriores, liquidadas no período de apuração. “ |
Excluir |
§ 8º Os valores de que tratam os §§ 4o, 5o, 6o e 7o serão apurados e acrescidos de forma segregada por cada poder e órgão, dos Poderes e dos órgãos referidos no art. 20.” (NR) |
Manteve |
Excluir |
Art. 19. …………. |
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VII – de contribuição patronal devida pelo ente federativo instituidor de regime de previdência complementar vinculada àquela devida pelos respectivos participantes.” (NR) |
Manteve |
Excluir |
“Art. 22. ……………………………. |
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§ 1o Se a despesa total com pessoal exceder a 90% (noventa por cento) do limite, são vedados ao Poder ou ao órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (NR) |
Excluído |
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I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; |
Excluído |
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II – Criação de cargo, emprego, ou função; |
Excluído |
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III – Alteração de estrutura de carreira que implica aumento da despesa; |
Excluído |
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IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; e |
Excluído |
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V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. |
Excluído |
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Excluído |
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§ 2o A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivada de determinação legal ou contratual ficará suspensa enquanto a despesa total com pessoal se mantiver acima dos 90% (noventa por cento) do limite, ressalvado o previsto no inciso X do art. 37 da Constituição. |
Excluído |
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Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição |
Manteve, já está na Lei de Responsabilidade Fiscal em vigência |
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– conceder adicionais por tempo de serviço, incorporação de cargo ou de função comissionada, progressões e promoções nas carreiras e converter em pecúnia quaisquer direitos e vantagens |
Manteve |
Excluir |
“Art. 24-A. Quando, na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, verifique-se a possibilidade de extrapolação do limite a que se refere o art. 3º-A, cada Poder e órgão a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 1º respeitará as seguintes restrições para a fixação da despesa na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária anual, dentro de suas competências e nos montantes necessários para a adequação ao limite: |
Excluído |
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I – vedação da criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, que impliquem aumento de despesa; |
Excluído |
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II – suspensão da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores, as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as contrações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; |
Excluído |
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III – vedação de concessão de aumento de remuneração de servidores acima da previsão de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo; |
Excluído |
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IV – correção da despesa de custeio, exceto despesa obrigatória, limitada ao valor empenhado no ano anterior acrescido da previsão de variação do IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo; |
Excluído |
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V- correção da despesa sujeita à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o. restrita ao valor empenhado no ano anterior acrescido da previsão de variação do IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo; e |
Excluído |
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VI – redução em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento. |
Excluído |
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§ 1º Caso as restrições indicadas no caput não sejam suficientes para conduzir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária; |
Excluído |
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I – vedação de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição; |
Excluído |
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II – vedação da ampliação de despesa com subsídio ou com subvenção em relação ao valor empenhado no ano anterior, exceto se a ampliação for decorrente de operações já contratadas; |
Excluído |
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III – limitação da despesa de custeio, exceto despesa obrigatória, ao valor empenhado no ano anterior; |
Excluído |
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VI – manutenção da despesa sujeita à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º, no máximo, no valor empenhado no ano anterior; e |
Excluído |
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V – redução adicional em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento. |
Excluído |
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§ 2º Caso as ações indicadas no caput e no § 1º não forem suficientes para restringir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária: |
Excluído |
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I – vedação do reajuste do salário mínimo acima da previsão de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo; |
Excluído |
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II – redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e de vantagens de natureza transitória; e |
Excluído |
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III – implementação de programas de desligamento voluntário e de licença incentivada de servidores e empregados, que representem redução de despesa. |
Excluído |
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§ 3º As medidas adotadas na forma deste artigo poderão ser suspensas no segundo semestre do ano quando a verificação a que se refere o art. 9º-A e a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao ano seguinte indicarem que o gasto público primário total, descontado o efeito destas medidas, permanecerá abaixo do limite no exercício fiscal corrente e no subsequente. |
Excluído |
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§ 4º O aumento da despesa decorrente da aplicação do § 3º deste artigo ficará condicionado à deliberação dos órgãos das áreas econômica e de planejamento, nos termos do regulamento de cada ente federativo e Poder, no âmbito da elaboração da Lei Orçamentária Anual. |
Excluído |
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§ 5º Os reajustes de salários e benefícios a servidores que forem concedidos estarão condicionados, integralmente ou em suas parcelas, aos limites referidos na alínea “g” do inciso I do art. 4º. |
Excluído |
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§ 6º Aumentos de remuneração dos servidores suspensos ou cancelados na forma deste artigo não serão devidos em hipótese ou em tempo algum aos potenciais beneficiários. |
Excluído |
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§ 7º Enquanto o limite a que se refere a alínea “g”, inciso I, do art. 4º não for atendido, ficam suspensos os efeitos de novas alterações na legislação tributária que impliquem queda na arrecadação e a implementação das propostas legislativas que resultem em aumento de despesas primárias. |
Excluído |
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§ 8º As restrições dispostas no inciso VI do caput deste artigo e no inciso V do § 1º serão aplicadas, quando necessário, uma única vez ao longo do período a que se refere o Plano Plurianual. |
Excluído |