APP foi fundamental na pressão contra o PL 257/2016, em Brasília

APP foi fundamental na pressão contra o PL 257/2016, em Brasília


Uma caravana composta por quase cem pessoas, a maioria educadores(as), foi fundamental para a pressão feita na Câmara Federal, em Brasília, nesta terça-feira (02), dia em que ocorreria a votação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 257/2016. A sessão plenária foi aberta às 13h34 e suspensa às 15h08, para reunião do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), com o relator da proposta, o deputado Espiridião Amim (PSC – SC), e alguns deputados. O objetivo foi discutir um acordo sobre o PL. A sessão foi retomada as 16h41 e após discussão e apelo dos deputados, Maia – após pronunciamento do relator – concordou em adiar a votação para a sessão plenária da próxima segunda-feira (08). E nós estaremos lá, em Brasília, mais uma vez!

O relator do PL afirmou que analisará as emendas – que passaram de 209 para 289 – sinalizando que pode apresentar na segunda uma nova proposta de emenda substitutiva global, eliminando as contrapartidas e assegurando, do atual projeto, o teto do gasto corrigindo as despesas pela inflação. O governo enviou ao Congresso no dia 22 de março deste ano, o PL 257, estabelecendo o Plano de Auxílio aos Estados e medidas de contrapartida, que tiravam direitos dos(as) servidores(as), restringiam e limitavam a negociação coletiva. Na última segunda (01), apresentou um substitutivo retirando parte das medidas de contrapartida após mobilização e protestos dos(as) servidores(as).

“Nossa luta, agora, é que seja retirada todas as contrapartidas relacionadas a gasto com pessoal que ainda estão presentes no substitutivo, cuja discussão serão retomadas na próxima segunda-feira, dia 08”, explicou a secretária de Finanças da APP, professora Marlei Fernandes de Carvalho, que acompanhou a sessão na capital federal. Marlei lembrou que durante as visitas às escolas na Caravana da APP, enquanto os representantes da entidade apontavam os risco que o PL 257 representa para o funcionalismo e serviço público, muita gente perguntou o que o sindicato estava fazendo. “Como sempre, nos colocamos prontamente para a luta. Chamamos a nossa categoria para escrever aos deputados federais do Paraná, realizamos vigílias pelo Estado, e, em conjunto com outras entidades, conseguimos mobilizar dezenas de pessoas e fomos à Brasília, para barrar este golpe à classe trabalhadora”, descreveu.

MEDIDAS PREVISTAS NO PLP E QUE FORAM RETIRADAS NO SUBSTITUTIVO

PROJETO DE LEI
Substitutivo (conquista parcial)
Nossa próxima Luta
Art. 3o.
Ficou como Art. 4o.
I   – não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
Manteve com pequena alteração
Excluir
II  – limitar o crescimento das outras despesas correntes, exceto transferências a Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha substituí-lo;
Manteve com pequena alteração
Excluir, mas está difícil porque Governo quer manter teto como princípio geral ou no PLP ou na PEC 241
III   – vedar a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira;
Excluído
IV     – suspender admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive por empresas estatais dependentes, por autarquias e por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância, aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança, bem como as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, em qualquer caso sendo consideradas apenas as vacâncias ocorridas a partir da data de assinatura do termo aditivo; e
Excluído
– reduzir em 10% (dez por cento) a despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014.
Excluído
Art. 4º Além do requisito de que trata o art. 3o, os Estados e o Distrito Federal sancionarão e publicarão lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:
Excluído
I   – instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito;
Excluído
II   – instituição de monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal;
Excluído
III   – instituição de critérios para avaliação periódica dos programas e dos projetos do ente, com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios de suas políticas públicas, devendo o resultado da avaliação ser tornado público;
Excluído
IV   – elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro;
Excluído
V    – reforma do regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União; e
Excluído
VI   – definição de limite máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ao montante correspondente à 80% do crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior.
Excluído
Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso VI deste artigo só será aplicável no caso da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ultrapassar 90% da receita corrente líquida.
Excluído
“Art. 18 ………………….
§ 1o   Serão computados como “Outras Despesas de Pessoal” os valores:
Manteve
Excluir
I   – dos contratos de terceirização de mão de obra ou qualquer espécie de contratação de pessoal de forma direta ou indireta, inclusive por posto de trabalho, que atue substituindo servidores e empregados públicos; e
II   – repassados para organizações da sociedade civil, relativos à contratação de mão de obra por tais entidades para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos em mútua cooperação com o Poder Público.
Excluído
§ 3o Será considerada despesa com pessoal, segregada por cada poder  e  órgão,  dos Poderes e dos órgãos referidos no art. 20 o total da despesa com inativos e pensionistas dos Poderes ou dos órgãos, mesmo que seja financiada com recursos do Tesouro, inclusive as despesas com inativos e pensionistas que compõem o déficit do Regime Próprio de Previdência Social.
Manteve
Excluir
§ 4o Para a apuração da despesa total com pessoal, deverá ser observada a remuneração bruta do servidor, nela incluídos os valores retidos para pagamento de tributos.
Manteve
Excluir
§ 5o As despesas com indenizações e auxílios, com sentenças judiciais e com requisições  de pequeno valor serão computadas nas despesas com pessoal para fins de aplicação dos limites de que tratam os arts. 19 e 20.
Acrescentou   “….arts. 19 e 20, ainda que de períodos anteriores ao período de apuração.”
Excluir
§ 6º_A  impossibilidade  de  contingenciamento  ou  de  pagamento  não autoriza excluir qualquer item previsto no caput da apuração da despesa total com pessoal.
Manteve com pequena alteração
Excluir
§ 7° Para a apuração da despesa total com pessoal, deverão ser acrescidos os valores pagos referentes às despesas de exercícios anteriores
Acrescentou “…..exercícios anteriores, liquidadas no período de apuração. “
Excluir
§ 8º Os valores de que tratam os §§ 4o, 5o, 6o e 7o serão apurados e acrescidos de forma segregada por cada poder e órgão, dos Poderes e dos órgãos referidos no art. 20.” (NR)
Manteve
Excluir
Art. 19.  ………….
VII – de contribuição patronal devida pelo ente federativo instituidor de regime de previdência complementar vinculada àquela devida pelos respectivos participantes.” (NR)
Manteve
Excluir
“Art. 22. …………………………….
§ 1o Se a despesa total com pessoal exceder a 90% (noventa por cento) do limite, são vedados ao Poder ou ao órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (NR)
Excluído
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Excluído
II – Criação de cargo, emprego, ou função;
Excluído
III – Alteração de estrutura de carreira  que implica aumento da despesa;
Excluído
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; e
Excluído
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Excluído
Excluído
§ 2o A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivada de determinação legal ou contratual ficará suspensa enquanto a despesa total com pessoal se mantiver acima dos 90% (noventa por cento) do limite, ressalvado o previsto no inciso X do art. 37 da Constituição.
Excluído
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição
Manteve, já está na Lei de Responsabilidade Fiscal em vigência
– conceder adicionais por tempo de serviço, incorporação de cargo ou de função comissionada, progressões e promoções nas carreiras e converter em pecúnia quaisquer direitos e vantagens
Manteve
Excluir
“Art. 24-A. Quando, na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, verifique-se a possibilidade de extrapolação do limite a que se refere o art. 3º-A, cada Poder e órgão a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 1º respeitará as seguintes restrições para a fixação da despesa na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária anual, dentro de suas competências e nos montantes necessários para a adequação ao limite:
Excluído
I   – vedação da criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, que impliquem aumento de despesa;
Excluído
II    – suspensão da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores, as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as contrações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
Excluído
III  – vedação de concessão de aumento de remuneração de servidores acima da previsão de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;
Excluído
IV     – correção da despesa de custeio, exceto despesa obrigatória, limitada ao valor empenhado no ano anterior acrescido da previsão de variação do IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;
Excluído
V- correção da despesa sujeita à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o. restrita ao valor empenhado no ano anterior acrescido da previsão de variação do IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo; e
Excluído
VI  – redução em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.
Excluído
§ 1º Caso as restrições indicadas no caput não sejam suficientes para conduzir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária;
Excluído
I   – vedação de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição;
Excluído
II  – vedação da ampliação de despesa com subsídio ou com subvenção em relação ao valor empenhado no ano anterior, exceto se a ampliação for decorrente de operações já contratadas;
Excluído
III   – limitação da despesa de custeio, exceto despesa obrigatória, ao valor empenhado no ano anterior;
Excluído
VI – manutenção da despesa sujeita à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º, no máximo, no valor empenhado no ano anterior; e
Excluído
V    – redução adicional em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.
Excluído
§ 2º Caso as ações indicadas no caput e no § 1º não forem suficientes para restringir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária:
Excluído
I     – vedação do reajuste do salário mínimo acima da previsão de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;
Excluído
II    – redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e de vantagens de natureza transitória; e
Excluído
III   – implementação de programas de desligamento voluntário e de licença incentivada de servidores e empregados, que representem redução de despesa.
Excluído
§ 3º As medidas adotadas na forma deste artigo poderão ser suspensas no segundo  semestre do ano quando a verificação a que se refere o art. 9º-A e a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao ano seguinte indicarem que o gasto público primário total, descontado o efeito destas medidas, permanecerá abaixo do limite no exercício fiscal corrente e no subsequente.
Excluído
§ 4º O aumento da despesa decorrente da aplicação do § 3º deste artigo ficará  condicionado à deliberação dos órgãos das áreas econômica e de planejamento, nos termos do regulamento de cada ente federativo e Poder, no âmbito da elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Excluído
§ 5º Os reajustes de salários e benefícios a servidores que forem concedidos estarão condicionados, integralmente ou em suas parcelas, aos limites referidos na alínea “g” do inciso I do art. 4º.
Excluído
§ 6º Aumentos de remuneração dos servidores suspensos ou cancelados na forma deste artigo não serão devidos em hipótese ou em tempo algum aos potenciais beneficiários.
Excluído
§ 7º Enquanto o limite a que se refere a alínea “g”, inciso I, do art. 4º não for atendido, ficam suspensos os efeitos de novas alterações na legislação tributária que impliquem queda  na arrecadação e a implementação das propostas legislativas que resultem em aumento de despesas primárias.
Excluído
§ 8º As restrições dispostas no inciso VI do caput deste artigo e no inciso V do § 1º serão aplicadas, quando necessário, uma única vez ao longo do período a que se refere o Plano Plurianual.
Excluído
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