A APP-Sindicato ganhou ação que garante aos(às) professores(as) do Estado, a aplicação da Emenda Constitucional 47/2005, na aposentadoria especial a professores(as) que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998. Com a decisão favorável ao Sindicato pelas instâncias do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), o governo do Estado deve cumprir a regra quanto à redução da idade para a aposentadoria das pessoas que tiveram excedido o tempo mínimo de contribuição.
A vitória legal da APP determina que o(a) professor(a) que atingir o período de contribuição, mesmo sem atingir a idade mínima, está com o direito garantido de redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o período mínimo de contribuição de tempo trabalhado no Estado.
Podem se aposentar com proventos integrais quem comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério e que tenha ultrapassado 25 anos de contribuição para mulher ou 30 de contribuição para homem.
A conquista garante um direito legal, assim como já acontece com os(as) servidores(as) de outras áreas do funcionalismo público.
Veja na prática como fica:
Professoras
25 anos de contribuição e 50 anos de idade
26 anos de contribuição e 49 anos de idade
27 anos de contribuição e 48 anos de idade
Professores
30 anos de contribuição e 55 anos de idade
31 anos de contribuição e 54 anos de idade
32 anos de contribuição e 53 anos de idade
Para quem cumpre os critérios previstos na Emenda Constitucional 047/2005, ao entrar com o requerimento de aposentaria, anexar cópia dos documentos abaixo para comprovar a decisão judicial.
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