APP apresenta proposta de alteração da resolução de distribuição de aulas APP-Sindicato

APP apresenta proposta de alteração da resolução de distribuição de aulas


Após amplo estudo das medidas que haviam sido comunicadas pelo governo, confirmadas e agravadas pela resolução 113/2017, da seed, a direção da APP-Sindicato protocolou ofício endereçado à secretária de educação, registrando contrariedade a diversos itens do documento.

De acordo com a APP, “as alterações previstas na Resolução n° 113/2017 causaram indignação a categoria por terem como princípio o entendimento do Estado de que professores(as) são desonestos(as) e precisam ser punidos(as). Este entendimento está expresso em todos os artigos da Resolução que exigem a prova de que os(as) professores(as) estão aptos(as) a ministrar as aulas. E também naqueles artigos em que são punidos(as) por usufruírem de licenças e afastamentos previstos na legislação estadual ou possibilitado pela Secretaria de Estado da Educação”.

O sindicato ressalta também que a “resolução dilapida conquistas históricas da educação pública deste Estado, como a hora-atividade e a não priorização dos(as) professores(as) que residem em comunidades tradicionais na escolha das aulas. A indignação é maior por constatar que todas essas medidas partiram da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, espaço que deveria primar pela melhoria da qualidade da educação pública”.

Confira abaixo os itens questionados pela APP-Sindicato:

A APP-Sindicato apresenta a seguir suas considerações e proposições a Resolução, na busca de que possamos ter um processo de distribuição de aulas justo e que traga tranquilidade para o inicio de mais um ano letivo.

1) HORA-ATIVIDADE – Há na Resolução a omissão da Lei Complementar 174/2014 e uma nova compreensão do cumprimento da hora-atividade. Propomos que esta Secretaria reconsidere o tema. A redução no tempo reservado ao(a) professor(a) para cumprimento de seu trabalho extra classe na escola, implica num retrocesso pedagógico e numa demonstração de que a qualidade das aulas ministradas não é prioridade para esta secretaria pois o(a) professor(a) não precisa ter em sua jornada um tempo qualificado para sua preparação.

2) ESCOLAS DAS ILHAS E DOS ASSENTAMENTOS/ACAMPAMENTOS – Até a Resolução de Distribuição de aulas de 2016 a prioridade para escolha das aulas nas escolas que se encontram nas ilhas, acampamentos e assentamentos eram dos(as) professores(as) que residem nesses locais, fruto de um longo debate destas comunidades com a Secretaria de Estado da Educação. A valorização da comunidade e o respeito a realidade do(a) estudante está também expressa no Plano Estadual de Educação por compreender o avanço pedagógico para estas escolas. Neste sentido propomos que os critérios dos Art. 27 e 28 sejam mantidos como na Resolução 182/2016.

3) AULAS EXTRAORDINÁRIAS – Consideramos que neste item há, pelo menos, dois grandes equívocos da Secretaria, que necessitam ser corrigidos. O critério classificatório e o eliminatório.

O critério classificatório “maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos 5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;” fere todos os princípios legais e morais instituídos pela própria Secretaria de Estado da Educação. Penalizar, punir, desclassificar um(a) professor(a) por ter usufruído de licença especial, licença para PDE, licença para mestrado ou doutorado ou, licença para tratamento de saúde concedidos e atestados por esse estado é inaceitável. Em nenhum momento a Secretaria de Estado de Educação informou o(a) professor(a) que ao usufruir dos seus direitos geraria penalidades. Reivindicamos que este critério seja eliminado da resolução.

De mesma monta é necessário ser retirado da resolução os critérios eliminatórios “apresentem 3% (três por cento) ou mais de faltas injustificadas no cômputo geral de suas aulas e/ou funções, no ano de 2016” e “tiveram afastamentos de Função e/ou para Tratamento de Saúde, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, durante o ano de 2016, sem que apresente laudo médico emitido pela Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional – CSO (DIMS), que ateste as condições para assumir as referidas aulas/funções”.

4- AULAS EXTRAORDINÁRIAS PARA PROFESSORES(AS) DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – O Art. 39 e exclui os(as) professores(as) que atuam nesta modalidade nas escolas conveniadas de assumir aulas extraordinárias. Fere o principio da isonomia negando a estes o direito que todos(as) professores(as) da rede possuem. A opção de conveniamento é do Estado, os(as) trabalhadores(as) não podem ter tratamento diferenciado a depender de onde executam seus serviços, sendo assim este item deve ser excluído da resolução.

5- AFASTAMENTOS EM AULA EXTRAORDINÁRIA DURANTE LICENCA ESPECIAL – ART. 40 b

Novamente a Secretaria de Estado da Educação decide punir o(a) professor(a) que venha adoecer durante o ano letivo. O item b do Art. 40 prevê que o(a) professor(a) em licença prêmio com aulas extraordinárias que precisar se afastar deverá “desistir” de suas aulas e retornar a elas após o afastamento. No período em que o professor(a) mais necessita do Estado e da remuneração de seu trabalho o Estado o priva. Este item precisa ser retirado da resolução.

6- PSS (CRITÉRIOS ELIMINATÓRIOS) – Da mesma forma que não cabe ao professor(a) efetivo ter que justificar afastamentos médicos do ano anterior, já periciados, não cabe exigir ao(a) professor(a) inscrito no processo seletivo simplificado. O(a) candidato(a) ao se inscrever tem por obrigação comprovar sua aptidão ao cargo, sendo assim desnecessário que o(a) mesmo(a) tenha que justificar seus afastamentos já justificados em 2016.

7- CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS REMANESCENTES (Art.50) – A resolução remete a uma orientação da SUED os critérios para distribuição das aulas remanescentes após a atribuição de aulas aos PSS. Até 2016 estes critérios constavam da Resolução. Entendemos que os critérios devem continuar constando da Resolução a fim de garantir a lisura e transparência de toda a distribuição de aulas no Estado.

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