Aposentado(a) que não usufruiu da licença especial tem cinco anos para entrar com ação

Aposentado(a) que não usufruiu da licença especial tem cinco anos para entrar com ação

Servidor(a) sindicalizado(a) deve procurar a APP-Sindicato para dar entrada na cobrança judicial do benefício

Professores(as) e funcionários(as) de escola aposentados(as) que não usufruíram da licença especial durante o período da ativa têm direito a receber o benefício em dinheiro. A APP-Sindicato tem ingressado com ações individuais na Justiça para fazer a cobrança ao Estado e está orientando os(as) sindicalizados(as) quanto aos prazos e procedimentos.

O secretário de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato, professor Mario Sergio Ferreira de Souza, explica que é preciso procurar o Sindicato e entrar com a ação antes de completar cinco anos da data em que o(a) servidor(a) se aposentou. Caso contrário, perde o direito.

“A licença especial é uma conquista dos trabalhadores e temos cobrado do governo para que elas sejam concedidas a todos enquanto estão na ativa. Quando isso não acontece e o servidor se aposenta, nós fazemos a cobrança na Justiça”, esclarece.

O(a) sindicalizado(a) que se encaixa nessa situação deve comparecer no Núcleo da APP-Sindicato da sua região ou na Sede Estadual para confirmar se preenche os requisitos. Após análise de cada caso e juntada da documentação, o Sindicato dá entrada na ação.

 

Conquista dos(as) trabalhadores(as)

A licença especial está prevista no artigo 247 da Lei n. 6147/70, o Estatuto dos Servidores Estaduais. Também conhecido como quinquênio, esse direito assegura ao(à) servidor(a) três meses de afastamento, após cinco anos de efetivo exercício, “com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo”.

Quem tem direito a licença especial?

Todo(a) funcionário(a) concursado(a) que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções. De acordo com a legislação, não são considerados como afastamento do exercício: férias e trânsito; casamento, até oito dias; luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias; convocação para o serviço militar; júri e outros serviços obrigatórios por lei; licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio; licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse de três meses durante um qüinqüênio; licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; licença à funcionária gestante; licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio; moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês; missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão; e faltas não justificadas, até o nº 05 (cinco) no quinquênio.

Por que existe o prazo de cinco anos para entrar com a ação?

Porque, de acordo com o Decreto 2.0910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

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