A greve geral da educação, que inicia nesta quarta-feira (15) foi definida em assembleia da categoria, no dia 11 de fevereiro, em Maringá. Foi a categoria quem votou e decidiu entrar em greve por tempo indeterminado a partir deste dia 15 de março. Na pauta, os ataques do governo do Estado à educação pública do Paraná e os projetos de retirada de direitos apresentados pelo governo federal.
O governador Beto Richa(PSDB), que não respeita sequer os acordos firmados com os(as) educadores(as) em greves anteriores, insiste em pressionar a categoria, utilizando dos Núcleos Regionais de Educação para ameaçar educadores(as) de lançamento de faltas da greve.
Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal divulgou a decisão de que os governos podem apontar faltas para trabalhadores(as) que fizerem greve, no entanto, caso o próprio governo descumpra a legislação, os(as) trabalhadores(as) estão corretos e amparados pelo seu direito de greve, garantido na Constituição Federal.
Isto quer dizer que estamos amparados pela legislação. O governo não tem o direito de lançar faltas para a categoria, já que o próprio não tem cumprido com as leis que asseguram direitos da educação, como aponta a pauta da greve.
A professora Marlei Fernandes de Carvalho, secretária de Finanças da APP-Sindicato e Vice-presidente da CNTE, explica que o governo está sendo ilegal ao dizer que fará o lançamento de faltas para a categoria. “O governo está cumprindo a lei da data-base? Não. O governo está cumprindo o nosso plano de carreira ao não pagar as promoções e progressões, ao atrasar? Também não. O governo está cumprindo a Lei 174/2014 que determinou que, no Paraná, a nossa hora-atividade garante 13h em sala e 7h em hora-atividade para jornada de 20h semanais? Não. Então, quem não está cumprindo as legislações, quem está punindo os trabalhadores nas suas licenças legais – licença de saúde, licença para estudar, licença para acompanhamento dos familiares, de casamento e outras – é o governo do Estado do Paraná”, aponta Marlei.
A greve da categoria é legítima, tem uma pauta e aponta graves ataques do governo à educação pública do Estado, afetando milhares de educadores(as).
Entenda os aspectos legais da greve da educação
A Secretaria de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato, juntamente com a equipe do Serviço de Atendimento ao Sindicalizado (SAS) elaborou um guia sobre as dúvidas mais frequentes sobre a participação dos(as) trabalhadores(as) na greve. Confira:
Os(as) trabalhadores(as) em Educação têm direito a fazer greve?
O exercício da greve é um direito constitucionalmente assegurado. O artigo 9º da Constituição Federal estabelece: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. A greve é um direito fundamental dos(as) trabalhadores(as), de natureza instrumental para que aconteça o diálogo justo com os(as) empregadores(as).
Os(as) servidores(as) públicos(as) podem fazer greve?
O art. 37, inciso VII, da Constituição Federal garante o direito de greve aos(às) servidores(as) públicos(as). O Supremo Tribunal Federal (STF), em outubro de 2007, decidiu que a greve no serviço público é legal, afirmando também que, enquanto não houver lei específica sobre o assunto, vale a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7.783/89), com pequenas modificações.
Temos o direito de visitar escolas para conversar com professores(as) e funcionários(as) de escola sobre a greve?
Segundo o artigo 6º, inciso 2º da Lei da Greve, os empregadores não podem, em hipótese alguma, constranger o empregado para que ele volte ao trabalho ou impedir a divulgação do movimento. Ninguém pode impedir que os(as) dirigentes sindicais visitem escolas para cumprir seu papel, que é conversar com os(as) educadores(as) para que eles entendam e adiram ao movimento grevista.
O que devo fazer se tentarem me impedir de visitar escolas para conversar com professores(as) e funcionários(as) de escola sobre a greve?
Todo(a) dirigente da APP-Sindicato que seja impedido(a) de entrar nas escolas para cumprir a tarefa de divulgar a greve deve argumentar que este impedimento afronta aos artigos 8º, inciso III da Constituição Federal e Artigo 6º, inciso I da Lei 7.783/89. Continuando a recusa, o fato deve ser comunicado ao sindicato.
Posso ser demitido(a) por fazer greve?
Em seu artigo 7º, a Lei Federal nº 7.783/89 diz que durante o período de greve é vedada a rescisão de contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores substitutos. Em seu caput afirma que as relações obrigacionais durante o período de greve devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, ficando em suspenso o contrato de trabalho. A ausência ao trabalho motivada pela participa- ção na greve não pode gerar nenhum tipo de penalidade.
Pode haver corte do salário por causa da greve?
Negar aos(às) trabalhadores(as) o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale a negar o direito de greve, e isto é um dano para os(as) trabalhadores(as), para a democracia e para a o Estado Social de Direito pelo qual lutamos. Não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada abusiva. Se a greve é um direito fundamental do(a) trabalhador(a) não se pode conceber que participar dela implique sacrifício de outro direito fundamental – o da própria sobrevivência.
Quem está em estágio probatório pode fazer greve?
Sim, tanto professores(as) como funcionários(as) de escola podem fazer greve. Ainda que não efetivado no serviço público, o servidor em estágio probatório tem assegurados todos direitos previstos aos demais servidores. Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública ou inassiduidade, não podendo o servidor em estágio probatório ser penalizado pelo exercício de direito que a Constituição Federal lhe garante. Em 1995, na greve da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram da greve. O pró- prio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul anulou estas exonerações. Mais: o Estatuto do Servidor do Estado determina que somente sofrerá sanção de demissão em processo administrativo o(a) servidor(a) que faltar injustificadamente por 30 dias consecutivos ou 60 alternados ao longo de um ano.
PSS e com aulas extraordinárias podem entrar em greve?
PSS ou com aulas extraordinárias têm o direito de aderir à greve e não podem ser penalizados(as) por conta da paralisação das atividades. As faltas deste período serão discutidas coletivamente no momento em que houver negociação com o governo do Estado.
Se participar da greve, posso ter prejuízo no avanço da carreira ou na contagem de tempo para licença especial?
Vale o que foi dito para o estágio probatório. Na avaliação de desempenho ou na contagem de tempo para licença especial, não pode ser considerada a falta de greve, que é direito garantido na Constituição Federal.
A greve pode ser declarada ilegal?
A greve é um direito, porém ela pode ser declarada abusiva se não for respeitado o que fala a Lei no 7.783/89. Mas a APP cuida para que estas normas sejam respeitadas. A declaração de abusividade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário e deverá se basear no respeito à norma vigente. Das decisões cabe recurso, podendo chegar-se ao Supremo Tribunal Federal.
Confira também o manual da greve disponibilizado pelo sindicato, clique AQUI.