Confira o comparativo entre o PL e o decreto do PDE

Confira o comparativo entre o PL e o decreto do PDE


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O Programa de Desenvolvimento Educacional (PDE) torna-se uma política de Estado, superando a velha prática de uma política de governo a governo. 

 

PL nº 125/2010

Decreto 4482/2005

Lei: o art. 1º regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE -, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, de 15 de março de 2004, que tem como objetivo oferecer formação continuada para o professor da Rede Pública de Ensino do Paraná

 

Decreto: instituía o programa

 

Lei: o PDE é um Programa de Capacitação Continuada implantado como uma política educacional de caráter permanente, que prevê o ingresso anual de professores da Rede Pública Estadual de Ensino para a participação em processo de formação continuada com duração de 2 (dois) anos.

 

Lei: o art. 2º estabelece a execução através de parceria entre as Secretarias de Estado da Educação (Seed), da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti) e Instituições de Ensino Superior (IES). Ela também regulamenta as competências de cada uma.

 

Lei: o art. 6º dá competência às Secretarias de Estado da Educação (Seed), da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti) e às Instituições de Ensino Superior (IES), para certificar os professores que concluírem o Programa no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Decreto: não estabelece o prazo certificação

 

Lei: o art. 7º prevê que os critérios de ingresso no PDE serão definidos pela Secretaria de Estado da Educação, através de Edital próprio.

A Seed estabelecerá e conduzirá o Processo Seletivo, segurando a oferta mínima de 3% (três por cento) do número de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério (QPM), anuais, para ingresso no Programa.

**Atualmente são 52 mil cargos efetivos.

 

Decreto: garantia um mínimo de mil vagas anuais

Lei: o art. 8º garante o afastamento do professor de acordo com sua jornada de trabalho a cada ano, sendo 100% (cem por cento) de sua carga horária no primeiro ano, e de 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, para dedicar-se exclusivamente às atividades previstas pelo Programa, sem prejuízo financeiro, nos termos da legislação.

 

 

Lei: o art. 9º prevê que para a participação no PDE: o professor deverá ser efetivo do Quadro Próprio do Magistério com Licenciatura Plena; ter cumprido o estágio probatório; ter alcançado, no mínimo, o Nível II, classe 8.

 

Decreto: QPM que estivesse em exercício no nível II, classe 11, da Carreira de Professor.

 

Da promoção e progressão na carreira: foi neste item que mais tivemos avanços, pois recolocamos a progressão como os demais níveis na carreira. Comparem:

Lei: o art. 11 estabelece a primeira progressão no Nível III. Esta ocorrerá após o período de 1(um) ano, contado a partir da promoção do professor à classe 1, deste Nível da carreira. A progressão no Nível III seguirá as mesmas determinações contidas na Lei Complementar 103/04.
Progressão: da classe 1, do Nível III, até a 11, os avanços são de 3 classes a cada 2 anos. Portanto, alcançamos o final da carreira em 7 anos no Nível III.

Decreto: a progressão do professor nas classes do Nível III dar-se-á ao interstício de dois anos, em cada classe (somente uma classe), mediante critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional.

A partir da classe 5, o professor deveria se submeter a um novo processo de avaliação de sua produção, perante banca examinadora, nos termos do regulamento do PDE, com direito a segunda certificação. Obtida a segunda certificação, o professor teria progressão de três classes na carreira.

A progressão no Nível III demoraria, no mínimo, 15 anos.

 

Lei: artigos 11 e 12 – a progressão: a regulamentação dos critérios de avaliação, qualificação e atividades a serem desenvolvidas para progressão na carreira no Nível III será normatizada em resolução específica.

 

A progressão dos professores no Nível III ocorrerá através do desenvolvimento de atividades de docência e de assessoria, além das previstas na Lei Complementar nº 103/2004, regulamentadas em Resolução própria.

 

A docência a que se refere o artigo anterior compreende atividades formativas desenvolvidas pelo professor em palestra, oficinas e outras atividades similares que contribuam para a Formação Continuada dos Professores da Rede Pública Estadual.

 

O assessoramento Pedagógico compreende as atividades a serem realizadas pelo professor junto às escolas, considerando as possibilidades de sua contribuição para a superação dos problemas de ensino e aprendizagem evidenciados na Escola Pública Estadual.

 

Decreto: não especificava.

 

Lei: o art. 13 prevê que o professor com certificado do PDE, detentor de dois cargos, obterá promoção nos referidos cargos se estiverem na última classe do Nível II.

§ 1º – Se, em um dos cargos, não se encontrar na última classe do Nível II, o professor com Certificado do PDE poderá solicitar promoção ao Nível III, neste cargo, tão logo atinja essa classe.

 

Decreto: não especificava.

 

 

Emendas apresentadas pela APP – A APP encaminhou quatro emendas que considerou importantes para a melhoria do projeto. Essas emendas foram apresentadas pelo deputado Péricles de Mello, presidente da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), na 2ª votação. As propostas voltaram para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e foram negadas (não seria melhor reprovadas?) por 5 votos contra 4. A APP trabalhará para retornar(?) essas emendas em nova proposta, para alterar a lei do PDE. Confira, abaixo, as emendas da APP que foram rejeitadas na CCJ:

 

Art. 10 Será afastado do Programa de Desenvolvimento Educacional o professor que perder atividade, prevista no Programa, que não tenha condições de ser reposta sem justificativa legal.

 

JUSTIFICATIVA:

A modificação no caput deste artigo, incorporando no caput o inciso primeiro e excluindo o inciso II que trata da exclusão do Professor que obtiver licença médica superior a 15 dias consecutivos ou alternados, tem por finalidade adequar o texto legal, com seu parágrafo único, uma vez que tais afastamentos tem amparo legal, e os mesmos somente poderiam excluir o Professor do Programa, caso os afastamentos impedissem o mesmo de repor suas atividades. Assim, explicitar a licença médica, é criar um tratamento desigual em relação aos demais afastamentos legais, pois a natureza da exclusão deve se limitar à impossibilidade de cumprimento da carga horária do programa, bem como da execução das atividades propostas. Além do que a licença médica não é ato voluntário, mas imperiosa necessidade de tratamento de saúde, e amparada legalmente com o afastamento.

 

Art. 12. A progressão dos professores no Nível III ocorrerá através do desenvolvimento de atividades de docência, de assessoria ou por meio daquelas previstas na Lei Complementar nº 103/04, regulamentadas por Resolução Própria.

 

JUSTIFICATIVA:

O PDE deve incluir novas formas de propiciar a progressão na carreira, incluindo, além das atividades de formação/capacitação, as atividades de docência e de assessoramento, porém não devem ser impositivas no sentido o obrigar o acúmulo de atividades de formação/capacitação, docência e de assessoria.

A Resolução Própria deve conter mecanismos de estímulo, e não uma imposição dessas atividades, por isso a razão da emenda em que  estabelece a alternativa de mecanismos de promoção e não a obrigatoriedade do conjunto dos mesmos.

 

Art. 14 – SUPRIMIR

 

JUSTIFICATIVA:

Esse dispositivo retira um direito assegurado aos Professores de permitir que os pontos utilizados numa progressão sejam assegurados para a próxima progressão, conforme já assegurado no § 5º do Art. 14, Lei Complementar 103/04 que está sendo suprimido no Art. 17 deste Projeto de Lei.

 

Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4º, do inciso IV, do Art. 11 e o Art. 21 da Lei complementar nº. 103/04.

 

JUSTIFICATIVA:

A supressão da expressão ” e § 5º do Art. 14″, tem por finalidade assegurar que os pontos excedentes sejam computados para progressão imediatamente futura, a fim de não causar prejuízo ao conjunto da categoria.

 

Votação na CCJ – Na segunda sessão extraordinária realizada no dia 14 de junho, presidida pelo deputado Durval Amaral, o deputado Fernando Scanavaca apresentou voto contrário às emendas apresentadas pela APP-Sindicato.


Essa análise teve 5 votos favoráveis, ou seja, contrários as emendas da APP. Outros 3 deputados se abstiveram e somente o deputado Tadeu Veneri foi favorável à APP.
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