O abono de permanência é um valor pago ao servidor que, já tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição e idade, deixa de requerê-la. Estes servidores, geralmente, não solicitam o a aposentadoria por motivos particulares, em situações como a não aquisição da integralidade dos proventos, ou na espera um adicional.
No caso dos educadores, outras situações comuns entre as solicitações de abono permanência, são a participação no Programa de Desenvolvimento Educacional (PDE), que enseja o aguardo por progressões, ou mesmo porque o educador fez a dobra de padrão.
Apenas por solicitação do servidor é que o abono é concedido. O valor do abono é o mesmo do valor do desconto previdenciário. Ou seja, o equivalente ao montante recolhido pelo servidor à Previdência é pago pelo Tesouro Estadual em forma de abono.
Contudo, há novidades no abono, introduzidas pela Resolução n.º 1265, de 12/05/2011.
Pela sistemática adotada no governo anterior, o abono permanência era cancelado quando o servidor que o percebia protocolava o pedido de aposentadoria. Agora, o abono será cancelado quando a aposentadoria for publicada. Por outro lado, se o servidor requerer a licença remuneratória para aguardar a aposentadoria em casa, o abono também será cancelado.
Texto produzido pelo SAS da APP-Sindicato