A APP-Sindicato tem recebido várias manifestações dos professores e funcionários da educação a respeito do DIREITO à Licença Especial. Todos que completaram os cinco anos de efetivo exercício estatutário têm direito de requerer sua licença. Os Núcleos Regionais de Educação (NREs) não podem, em hipótese alguma, se recusar a receber o protocolo. Diante disso, orientamos toda a categoria que ao ter o seu protocolo não aceito, solicite por escrito, do funcionário do NRE, a recusa, para que o sindicato possa tomar as devidas providências. Todos e todas têm direito ao protocolo.
Em contato com o Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS) da Secretaria de Estado da Educação (Seed) nesta terça-feira (24), a APP foi informada de que não há nenhuma orientação da Secretaria para que não se protocole as solicitações. O GRHS informou ao sindicato e reencaminhou a orientação de fevereiro deste ano (segue abaixo). Mesmo diante das orientações da Seed, a APP faz o seguinte esclarecimento à categoria:
1. o terceiro período é sempre o mais concorrido e, por isso, causa mais dificuldades para as liberações;
2. a Lei 6174/1970 estabelece o direito de no máximo 1/6 dos servidores por estabelecimento de ensino, e entendemos e lutamos para que a regra seja cumprida; e, portanto, discordamos de planilha previamente apresentada, pois a mesma “tornou-se” motivo de interpretações diversas em cada NRE ou mesmo nas escolas. Deve ser cumprido o direito do protocolo para se chegar ao resultado de 1/6;
3. o art. 250 da Lei 6174 também estabelece que havendo um número maior de solicitações, prevalece aquele que tem mais tempo de serviço;
4. a ficha de anexo de indicação da substituição não é dever do/a professor/a ou do funcionário/a. Sempre defendemos o direito de substituição para todos. A escola não deve assinar nada “abrindo mão” da substituição.
Reforçamos: todos têm o direito de protocolizar seus pedidos. Exija que este direito seja respeitado. Qualquer outra informação, entre em contato com as direções regionais da APP ou mesmo na Sede Estadual.
Direção Estadual da APP-SINDICATO
———————————-
Vejam as orientações da Seed encaminhada aos NREs em 16 de fevereiro de 2012:
———- Mensagem encaminhada ———-
Remetente: “GRAZIELE ANDRIOLA” <[email protected]>
Data: 16/02/2012 11:40
Assunto: Licença Especial
Para:
Considerando as orientações passadas na reunião de outubro/2011 para as coordenações de RH a respeito da concessão de licenças especiais para 2012, solicitamos atenção aos seguintes aspectos:
ñ o primeiro período de fruição está previsto para 22.03.2012 a 21.06.2012 e os pedidos devem ser protocolados com antecedência, ou seja, até 24/02/2012;
ñ indicar a forma de substituição conforme modelo de declaração (Anexo II);
ñ O NRE deve estar atento ao número de concessões previsto no Anexo I. Cabe ao NRE gerenciar o número de concessões, respeitando o Parágrafo Único do Art. 250 da Lei 6174/70 que estabelece o direito de no máximo 1/6 dos servidores – simultaneamente – por estabelecimento de ensino. Caso o NRE opte por dividir esse número entre os municípios, deve, se for o caso, remanejar as “vagas” de municípios que não utilizaram toda a cota. Informamos que o NRE deve estar atento às necessidades das escolas e flexibilizar decisões quando necessário.
ñ não protocolar solicitação de licença especial para fruição com data retroativa.
ñ solicitação de licenças especiais para fruição em períodos diferentes dos indicados no Anexo I devem apresentar, no protocolo, parecer do NRE;
Para mais informações, entrar em contato com o GRHS/CCB ([email protected])
Att.
Graziele Andriola
De acordo,
Meroujy Giacomassi Cavet