Aconteceu no dia de hoje (28) no auditório da FAFIUV em União da Vitória o Seminário Regional de Combate à Violência Contra as Mulheres.
Realizado pelo Coletivo Feminista e Anti-homofobia da APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná, Núcleo Sindical de União da Vitória, o evento contou com a presença de aproximadamente cem pessoas – professoras/es, funcionárias de escola, Agentes Comunitárias/os de Saúde, alunos/as da EJA, acadêmicos bolsistas do PIBID de Filosofia da FAFIUV e comunidade em geral.
A psicóloga e professora do curso de Psicologia da UNC (Universidade do Contestado), Dra. Maris Stela da Luz Stelmachuk abriu os trabalhos da manhã falando sobre o trabalho realizado pelas mulheres ao longo da História da humanidade, da invisibilidade à secundarização: a caminho do igualitarismo. A abordagem despertou nas/nos participantes a reflexão sobre a questão do trabalho doméstico, a dupla jornada de trabalho das mulheres e as desigualdades ainda muito presentes entre os gêneros no mundo do trabalho.
A professora do Colegiado de História da FAFIUV, Dulceli Tonet Stacheski destacou a trajetória histórica da legislação acerca dos crimes sexuais contra a mulher no Brasil. Resultado de pesquisas para o mestrado, a abordagem realizada pela professora suscitou a discussão sobre as dificuldades impostas pelo patriarcado para que as mulheres sejam donas de seus próprios corpos e colaborou para a reflexão sobre a violência presente na legislação anterior à Maria da Penha.
No período da tarde foi a vez da Secretária de Formação da APP-Sindicato, professora Janeslei Albuquerque falar sobre a Lei Maria da Penha e sua importância dentro da sociedade brasileira, moldada por uma tradição escravocrata/oligárquica/patriarcal. Dentre vários outros pontos destacados pela professora, causou repercussão a sua análise acerca do papel da grande mídia como incentivadora da violência contra as mulheres.
Ao final da tarde as/os participantes do seminário elaboraram um manifesto destacando a importância da Lei Maria da Penha e denunciando a sua não implementação na região de União da Vitória. Além da publicização do documento nos meios de comunicação social, durante a última semana de campanha eleitoral as/os candidatas/os à prefeita/o dos dez municípios que fazem parte do Núcleo Sindical de União da Vitória estarão recebendo comissão de educadoras/es cobrando o compromisso das candidaturas para os pontos levantados na carta-manifesto.
A APP-Sindicato de União da Vitória agradece e parabeniza as/os participantes e também as pessoas que de uma forma ou de outra se dedicaram para a organização do evento.
Confira na íntegra a Carta-Manifesto do Seminário Sobre o Combate à Violência Contra as Mulheres.
CARTA-MANIFESTO
Seminário Regional sobre o Combate à Violência Contra as Mulheres
As/os participantes do Seminário Regional de Combate à Violência Contra as Mulheres, organizado pelo Coletivo Feminista e Anti-homofobia da APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná, Núcleo Sindical de União da Vitória e realizado no auditório da FAFIUV em 28 de setembro de 2012, tendo como pressuposto os altos índices de violência contra as mulheres em nossa região e a Lei Maria da Penha vem destacar:
1. Todas as mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo ser asseguradas oportunidades para viver sem violência, para preservar sua saúde física e mental e para a garantia de sua autonomia moral, intelectual e social.
2. Devem ser asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
3. O poder público deve desenvolver políticas que visem garantir os direitos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4. São consideradas violência doméstica e familiar contra as mulheres qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
5. Reivindicamos políticas públicas que visem coibir todas as formas de violência contra as mulheres, seja no ambiente doméstico, familiar ou social. Tais políticas devem ser promovidas por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes:
a. a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
b. a promoção de estudos e pesquisas, produzindo dados estatísticos e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero, de raça ou etnia e LGBT, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra as mulheres, para a sistematização de dados, a serem unificados nacional, regional e localmente, com a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
c. o respeito, nos meios de comunicação social, por meio de valores éticos e sociais em relação às mulheres, de forma a coibir representações estereotipadas, preconceituosas e discriminatórias que legitimem ou exacerbem a violência doméstica, familiar, no mundo do trabalho e na sociedade como um todo.
d. a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular com as Delegacias de Atendimento às Mulheres;
e. a garantia de atendimento às mulheres vítimas de violência por policiais femininas;
f. a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros, dos profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação e demais profissionais, principalmente do serviço público, quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
g. a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão da Lei Maria da Penha e dos instrumentos de proteção aos direitos das mulheres;
h. a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência contra as mulheres;
i. a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero, de raça ou etnia;
j. o destaque, nos currículos escolares e universitários, em todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à igualdade de gênero, de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra as mulheres;
k. a assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.
l. o judiciário determinará, por prazo certo, a inclusão das mulheres em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, bem como assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho;
m. a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual;
n. na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra as mulheres, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis, garantindo proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
o. a garantia de atendimento psicológico ao agressor e à família.
De acordo com os dados do Mapa da Violência 2012 (CEBELA)[1] é elevado o índice de homicídios femininos em nossa região. Vimos a público manifestar nossa indignação diante da ausência de políticas públicas para as mulheres e, consequentemente, da não implementação da Lei Maria da Penha nos dez municípios aqui representados (União da Vitória, Porto Vitória, Paula Freitas, Paulo Frontin, Mallet, Antonio Olinto, São Mateus do Sul, Cruz Machado, General Carneiro e Bituruna).
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11340, de 7 de agosto de 2006) incentiva a criação de serviços especializados de atendimento às mulheres, que integram a Rede de Atendimento às Mulheres: delegacias especializadas de atendimento às mulheres centros de referência às mulheres em situação de violência, defensorias especializadas na defesa da Mulher, promotorias especializadas ou núcleos de gênero do Ministério Público, juizados especializados sobre violência contra a mulher, serviços de abrigamento e serviços de saúde especializados.
No entanto, ainda, não possuímos Delegacia da Mulher em nossa região. Tínhamos um setor na 4ª Subdivisão de Polícia de União da Vitória para atendimento aos casos de violência doméstica. Atualmente, a sala do setor serve para depósitos de materiais e o setor não mais existe.
O Ministério Público de União da Vitória atende os casos de violência contra a mulher na Vara Criminal, não existe uma Vara de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência, portanto, não contemplando integralmente o que determina a Lei Maria da Penha.
Não há programas de formação referentes às relações de gênero e formas de combate e prevenção à violência contra as mulheres nas redes municipais e estadual de ensino, assim como não se tem informação referente à formação para funcionários da segurança ou saúde pública.
Não há serviços para conscientização e reeducação dos homens agressores.
Não há a promoção de políticas de geração de trabalho, emprego e renda voltados para a afirmação da autonomia financeira das mulheres vítimas de violência ou não.
Diante disso torna-se urgente à implementação de Políticas Públicas voltadas à afirmação dos direitos das mulheres, da criação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos das Mulheres e da Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência em nossa região.
União da Vitória, 28 de setembro de 2012.