O Regime Diferenciado de Trabalho – RDT – estabeleceu carga horária de 20, 30 ou 40 horas semanais, e instituiu a Parcela de Complementação de Carga Horária de 50% para optantes por jornada de 30 horas semanais e 100% para optantes por jornada de 40 horas semanais. No momento que o professor se aposentava cessava o pagamento da parcela de complementação de carga horária, mediante a incorporação nos proventos de inatividade, na proporção de 1/25 (um vinte e cinco avos) para a professoras e 1/30 (um trinta avos) para o professores, para ano de percepção da referida parcela de complementação de cargo horária.
Aqueles que no momento da aposentadoria não atingissem o total de 25 anos ou de 30 anos na parcela complementar teriam incorporação da parcela calculada proporcionalmente.
A Lei Complementar nº 103/2004, alterou a situação ao determinar aponsentadoria integral que representasse a totalidade da remuneração recebida em atividade, o que possibilitou aos professores optantes pelo RDT o recebimento de proventos de aposentadoria integral.
A APP-Sindicato ingressou com ação para assegurar o pagamento da integralidade da parcela complementar do RDT, para todos os professores optantes pelo RDT cujas aposentadoria ocorreram antes de maio/2004. A ação foi ganha em todas as instâncias, o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento da integralidade da parcela complementar do RDT, para os professores aposentados antes de maio/2004 e que recebem a proporcionalidade da referida verba.
Já foi dado início a execução da sentença com pedido de cumprimento da ordem judicial mediante implantação da integralidade da parcela do RDT, em folha de pagamento. Entretanto, com o objetivo de agilizar a execução da ação, a APP-Sindicato solicita que todos os professores sindicalizados que recebem a proporcionalidade da parcela complementar do RDT, enviem o último contracheque para o departamento jurídico, aos cuidados da advogada responsável pela ação Gisele Soares.
A execução da ação irá beneficiar somente os professores sindicalizados, os não sindicalizados terão, em primeiro lugar, que providenciarem a filiação ao sindicato para fazerem parte da execução.
Nota redigida pelo Departamento Jurídico da APP-Sindicato
DIFERENÇA DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS PARA PROFESSORES APOSENTADOS
A Lei Complementar nº 103/2004, alterou a forma de cálculo da remuneração das aulas extraordinárias ao determinar que as mesmas corresponderiam ao Nível e Classe na qual o professor se encontrava.
Antes da vigência da Lei Complementar 103/2004, a remuneração das aulas extraordinárias era no valor de 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3, da Classe G, do Plano de Carreira da Lei Complementar nº 77/96.
A APP-Sindicato ingressou com ação postulando pagamento de diferenças devidas aos professores aposentados antes de maio/2004, que incorporaram aulas extraordinárias aos proventos de aposentadoria, para que fossem recalculadas conforme determinado na Lei Complementar nº 103/2004, e a partir de sua vigência.
A APP-Sindicato ganhou a ação em todas as instâncias, e agora terá início a execução do processo com calculo dos valores retroativos a maio/2004 até implantação em folha de pagamento.
Para serem apuradas as diferenças devidas é necessário que os professores sindicalizados enviem para o Departamento Jurídico da APP-Sindicato, aos cuidados da advogada Gisele Soares, procuração, cópia dos processos de aposentadoria e do contracheque.
A execução da ação irá beneficiar somente os professores sindicalizados, os não sindicalizados terão, em primeiro lugar, que providenciarem a filiação ao sindicato para fazerem parte da execução.
Nota redigida pelo Departamento Jurídico da APP-Sindicato