Justiça reconhece constitucionalidade da dobra de padrão

Justiça reconhece constitucionalidade da dobra de padrão


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Uma ótima notícia para os(as) trabalhadores(as) em educação da rede estadual de ensino do Paraná. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu, por 14 votos a 9, a constitucionalidade da legislação estadual da Dobra de Padrão (Decreto 4213/2009), ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE). Em setembro do ano passado, o MPE enviou uma ADI afirmando que existiria incompatibilidade entre o Plano de Carreira dos Professores (em seu artigo 29, § 2º), o Decreto 4213 e a Constituição Estadual, que dispõe que o ingresso em cargo ou emprego público deve ser feito apenas por concurso. Agora, com a decisão do TJ do Paraná, se fortalece a luta pelo cargo de 40 horas na rede pública estadual.

“A direção da APP-Sindicato, e os trabalhadores em educação do Paraná, esperam, agora, que o MPE não recorra da sentença. Isto porque entendemos que como só podem aumentar a carga horária, os professores que já fizeram um concurso público, não é um novo cargo e sim uma alteração da jornada de trabalho para 30 ou 40 horas aulas semanais”, esclarece o secretário de Assuntos Jurídicos da APP, professor Mario Sergio Ferreira de Souza.  “Fazendo uma analogia, é como se os membros do MPE fossem tratados de maneira diferenciada por conta da jornada de trabalho e, então, fossem obrigados a fazer dois concursos”, argumenta o diretor da APP.

O papel da Secretaria de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato, e do Setor de Atendimento aos Sindicalizados (SAS) da entidade, foram fundamentais na conquista desta vitória. O sindicato se tornou, durante o processo, “Amicus Curiae” na causa. Isso significou que mesmo sendo o Estado o alvo da ação, a APP ajudou a defender o caso, já que existia interesse por parte dos professores. Agora, a direção da entidade retomará o debate político sobre o tema com o governo nas reuniões de negociação, em vista da importância da dobra de padrão para a implementação, o mais rápido possível, dos 33% de hora-atividade e a consequente melhoria da qualidade da educação pública.

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