Embora a APP-Sindicato tenha enviado requerimento aos municípios em que os trabalhadores em educação municipais são filiados à entidade, pedindo que NÃO SE FAÇA O DESCONTO E REPASSE da contribuição sindical dos trabalhadores em educação estatutários a APP, ou qualquer outra entidade pleiteante, muitos municípios ainda insistem em proceder ao referido desconto.
A APP-Sindicato esclarece que não pleiteia e não está sendo destinatária das contribuições dos trabalhadores em educação efetivos. Contudo, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) favorável a contribuição dos servidores públicos, a APP fica tolhida de propor ação contra a cobrança do Imposto Sindical.
Leia o posicionamento do Judiciário:
“EMENTA: Processual Civil e Tributário. Contribuição Sindical. Natureza de Tributo. Compulsoriedade. Inclusive Para Servidores Públicos. Juros de Mora. Multa. Art. 600 da CLT. Revogação. Aplicação do Regime Previsto no Art. 2º Da Lei 8.022/90 e Art. 59 da Lei 8.383/91. Matéria Decidida Pela 1ª Seção. No REsp 902.349/PR, julgado em 24.06.2009, sob o regime do art. 543-c do CPC.
especial eficácia vinculativa desse precedente (CPC, art. 543-c, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE dá provimento. 3. Quanto à natureza da contribuição sindical e à obrigatoriedade de seu recolhimento pelos servidores públicos, a jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ é no sentido de que se trata de espécie de tributo, devendo ser recolhido por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive os servidores públicos. Nesse sentido os seguintes precedentes: RMS 24.917/MS 1ª T., Min. Luiz Fux, DJe de 26/03/2009; AgRg no REsp 1.066.504/RS, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2008; RMS 26.254/MG, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/11/2008; AgRg no REsp 1.032.721/MG, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJe de 20/10/2008; RMS 24.796/MG, 1ª T., Min. José Delgado, DJe de 04/06/2008; REsp 765.903/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 07/11/2006; REsp 442.509/RS, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 14/08/2006; REsp 728.973/PA, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006. Não tendo sido esse o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, deve ser reformado. 4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 902.349/PR, Min. Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento, que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, no sentido de que o regime de encargos devidos em caso de mora no pagamento da contribuição sindical rural é o previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59, DA LEI 8.383/91.
1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (Precedentes: REsp 725.185/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008; AgRg no REsp 654.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/12/2008; REsp 731.175/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008; AgRg no REsp 681.383/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 01/02/2008).
2. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo INCRA.
3. A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, § 3º, da LICC).
4. In casu, o acórdão recorrido merece ser reformado, porquanto afastou a incidência da multa moratória, ao fundamento de ausência de previsão específica na legislação de regência, uma vez que a transferência de competência de arrecadação da contribuição em tela, encartada na Lei 8.847/94, não teria o condão de transferir, simultaneamente, a obrigação acessória, a qual somente poderia ser instituída por lei.
5. A alegação, em sede de contra-razões recursais, de inexigibilidade da exação em decorrência da ausência de publicação prévia dos editais, consoante exigência contida no art. 605 da CLT, afigura-se inócua, porquanto a matéria não restou prequestionada na instância de origem e, ainda que assim não fosse, é questão insindicável em sede de recurso especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a incidência de multa moratória, nos termos do art. 2º, da Lei 8.022/90. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação aos casos análogos, como o dos autos. Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial para: (I) determinar que se recolha a contribuição sindical dos servidores públicos, com a incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação; (II) inverter o pagamento dos encargos da sucumbência fixados na sentença (fl. 146). Intime-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2009. Ministro Teori Albino Zavascki – Relator”
ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (“IMPOSTO INIDICAL”) – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO – LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO.
1. A lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória (“imposto sindical”) é a CLT nos arts. 578 e seguintes a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive os servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal .
2. O desconto da contribuição sindical pode ocorrer a pedido de qualquer das entidades incluídas no rol dos beneficiários da importância da arrecadação, como previsto no art. 589 da CLT.
3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.
(Rec. em Mand. Segurança nº 30.930 – Min. Rel . – Eliana Calmon. Publ icado em 17.06.2010)
“RECURSO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.254-MG (2008/0023897-2) – REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES – REORRENTE: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS – PROC.: RONALDO MAURÍLIO CHEIB E OUTROS – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS.
Com efeito, logra êxito a pretensão objetivando o desconto e o repasse de contribuição sindical compulsória (UM DIA DE SALÁRIO ANUAL) relativa ao exercício de 2006 e seguintes dos servidores públicos estaduais. O posicionamento desse eg. STJ é pela aplicação da contribuição sindical compulsória, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, a todos os trabalhadores de determinada categoria, celetistas ou estatutários.
Por fim cumpre esclarecer que não se trata de mandado de segurança para cobrança de prestação vencida (pretérita). É que a contribuição sindical compulsória de que trata o art. 578 da CLT, denominada “imposto sindical”, relativamente aos empregados, tem, como fato gerador, a folha de pagamento referente ao mês de março de cada ano (at. 582) e, como prazo de recolhimento, o mês de abril de cada ano (art. 583). Rel. Sr. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – 25/11/2008″ (g.n.)
O STF em decisão publicada no dia 06 de agosto de 2010, se posicionou da mesma forma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CF, ART. 8º , IV, ” IN FINE” ) – SERVIDOR PÚBLICO – EXIGIBILIDADE, PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO – ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME – INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO PAR. 2º DO ART. 557 DO CPC – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a cont ribuição sindical prevista no art. 8º, IV, “in fine”, da Constituição. Precedentes. – A mera circunstância de a parte recorrente deduzir recurso de agravo não basta, só por si , para autorizar a formulação de um juízo de des respeito ao princípio da lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da par te que recorre, salvo se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso de direito de recorrer . Comprovação inexistente, na espécie
(Agravo Regimental no Recurso Ext raordinár io 413.080 – Rel . Min. Celso de Mel lo. Pub. 06.08.2010) .
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem consolidando o entendimento de que a contribuição sindical é devida e deve ser descontada de todos os servidores, tanto celetistas como estatutários.
MANDADO DE SEGURANÇA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – AUTORIDADE COMPETENTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO WRIT AUTORIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA A CORREÇÃO DA ILEGALIDADE SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ REPRESENTATIVIDADE SINDICAL REGISTRO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO UNICIDADE SINDICAL REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVO-FAZENDÁRIOS ESTATUTÁRIOS LOTATOS OU ALOCADOS EM ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NATUREZA TRIBUTÁRIA E OBRIGATÓRIA – PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 578 E SEGUINTES DA CLT RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO RETROATIVO A MARÇO DE 2.010 SÚMULAS 269 E 271 DO STF – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Autoridade coatora do mandado de segurança é aquela que determina ou pratica concretamente a execução ou inexecução do ato contestado, e que, dessa forma, também tenha a competência para a correção da ilegalidade causada com a referida conduta.
II – Para garantia da unicidade sindical se faz necessário o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, quando então faz jus ao recebimento das contribuições descontadas de seus filiados, pois é quando se tem ciência de ser o único sindicato a representar a categoria na base sindical que atua.
III – É legal o desconto da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos estatutários ou celetistas conforme previsto no art. 578 ss., da CLT, recebida pela Constituição Federal em seu art. 8º, IV, in fine). IV O mandado de segurança não se presta para fim de cobrança”. (Súmulas 269 e 271 do STF)
TJPR 1ª Câmara Cível Integral – Mandado de Segurança – 678.109-3 – Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, Julgado em 18/01/2011 – Unânime
No entanto, a APP- Sindicato apoia e participa do movimento nacional pelo FIM DO IMPOSTO SINDICAL. A ação faz parte da Campanha Nacional por Liberdade e Autonomia Sindical e divulga o Plebiscito Nacional sobre o Fim do Imposto Sindical que a CUT realizou em todo o Brasil, nos meses de março e abril de 2013.
Por que a CUT decidiu fazer um Plebiscito Nacional sobre o Fim do Imposto Sindical e por que a APP apoia essa luta?
Todo ano, no mês de março, trabalhadores e trabalhadoras têm um dia de salário descontado de seu pagamento. É o imposto sindical, também chamado de contribuição sindical, cuja obrigatoriedade está prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A lei diz que todos os trabalhadores assalariados que integram uma determinada categoria econômica ou profissional, são obrigados a pagar o imposto, independentemente de serem filiados, ou não, a um sindicato. Datada da década de 40, essa lei ultrapassada ainda está em vigor, mesmo com as profundas mudanças políticas, econômicas e sociais que vêm ocorrendo há décadas no Brasil e em todo o mundo.
Parte do dinheiro desse imposto vai para sindicatos de fachada, que não defendem em nada os interesses da classe trabalhadora, que nada fazem para manter seus direitos e muito menos para ampliar conquistas que melhorem suas condições de trabalho, sua renda, seu lazer. Isso só acontece porque a estrutura sindical brasileira permite. O fim do imposto sindical é determinante para democratizar a organização sindical e as relações de trabalho.
Para a CUT, todo/a trabalhador/a deve ser livre para escolher seu sindicato, ou seja, quem deve representá-lo/a juridicamente na hora de negociar com os patrões e dialogar com o governo, para garantir e ampliar conquistas e direitos. Também deve ter autonomia para decidir qual será a forma de sustentação financeira do sindicato que escolheu! É o trabalhador e a trabalhadora quem devem decidir, no voto, se e quanto querem pagar para garantir a sustentação financeira do seu sindicato.
A CUT defende o fim do imposto sindical e sua substituição pela contribuição da negociação coletiva, decidida livremente em assembleia da categoria. Porque é necessário garantir que o sindicato tenha todas as condições para defender os seus direitos.
Para a CUT, Liberdade e Autonomia Sindical estão atreladas a um projeto de desenvolvimento com crescimento econômico, distribuição de renda, valorização do trabalho, preservação do meio ambiente, reforma agrária e políticas públicas que promovam a melhoria das condições de vida, com igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres – independentemente de sua cor, raça, geração, crença ou condição social.