Hora-atividade: 33% já!

Hora-atividade: 33% já!


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Diante da deflagração da Greve Geral a partir de 23 de abril, tendo como um dos principais pontos de pauta a implementação imediata dos 33% de hora-atividade, e frente às últimas declarações do governador Beto Richa de que os(as) professores(as) do Paraná já têm, em sua jornada, 41% de hora-atividade, a APP-Sindicato reafirma sua defesa intransigente da Lei do Piso em sua integralidade. Tanto que a categoria mantém, durante o mês de abril, a campanha ‘Hora-atividade pra Valer!’ nas escolas da rede.

A hora-atividade de 33% para o magistério é um direito assegurado pela lei nacional do Piso (11.738/2008) e pela lei estadual nº 155/2013, que estabelecem: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.

A Lei do Piso do Magistério garantiu maior isonomia profissional no país, e sua incidência se dá sobre os profissionais habilitados em nível superior ou nível médio, na modalidade Normal, atuantes nas redes públicas de Educação Básica da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Três pilares da carreira profissional encontram-se contemplados no conceito desta Lei: salário, formação e jornada.

O que significa, então, valorizar o(a) professor(a)? Em primeiro lugar, estabelecer uma relação de respeito com as suas necessidades como profissional e como cidadão/cidadã, sempre tendo a perspectiva da qualidade do ensino. Isto passa pela sua formação inicial, com qualidade; formação continuada no local de trabalho como política estruturante de Estado para a formação permanente do(a) professor(a); carreira justa e atraente; salários dignos; condições de trabalho; participação efetiva na gestão do projeto político-pedagógico de sua unidade escolar e na definição das políticas educacionais.

O coração do processo educativo, em cada unidade escolar, é seu projeto político-pedagógico. E o(a) professor(a), como ator principal do processo educativo, é também formulador do projeto político-pedagógico, juntamente com os demais segmentos que compõem a comunidade escolar, como determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Desta forma, os espaços de trabalho pedagógico coletivo e outros espaços coletivos de interação do(a) professor(a) com seus pares e com os demais segmentos da comunidade escolar são fundamentais e devem ser contemplados em sua jornada de trabalho, pois são atividades inerentes à sua função como profissional da educação.

A hora-atividade é fundamental para a organização do trabalho pedagógico nas escolas, garantindo a melhoria do atendimento aos(as) estudantes e a consequente melhoria da qualidade da educação, tão citada como prioridade deste governo. Pode-se definir como o tempo reservado para estudos, avaliação e planejamento, realização de leitura e atualização profissional, pesquisa sobre temas relacionados a sua área de conhecimento, disciplina e projetos desenvolvidos na escola, elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas.

Transcrevemos parte do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, do Superior Tribunal Federal durante o julgamento da constitucionalidade da Lei do Piso em 27 de abril de 2011, quando fala da importância de um terço da jornada ser destinado para atividades extra-aula:

“Eu ousaria, acompanhando agora a divergência iniciada pelo Ministro Luiz Fux, entender que o § 4º também não fere a Constituição pelos motivos que acabei de enunciar, pois a União tem uma competência bastante abrangente no que diz respeito à educação.

Eu entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação com os estudantes, ou, na verdade, para a atividade didática, direta, em sala de aula, mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas 1/3 (um terço) para as atividades extra-aula.

Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aula são muito importantes. No que consistem elas? Consistem naqueles horários dedicados à preparação de aulas, encontros com pais, com colegas, com estudantes, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades regionais”.

O Conselho Nacional de Educação emitiu o Parecer 18, em 02 de outubro de 2012, da Câmara de Educação Básica onde reafirma a aplicabilidade desta lei e transcreve a organização da jornada de forma a garantir isto:

“De acordo com a Lei nº 11.738/2008, portanto, ao professor deve ser assegurada uma composição da jornada de trabalho que comporte, no máximo, 2/3 (dois terços) de cada unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada hora de interação com os estudantes. E, em decorrência, no mínimo 1/3 (um terço) destas horas destinadas a atividades extraclasse. Assim, em uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (60 minutos, 50 minutos e 45 minutos) 26,66 destas serão destinadas à interação com educandos e as demais 13,33 para atividades extraclasse.”

Lembramos que no Paraná a hora-aula é de 50 minutos, conforme nosso Plano de Carreira (Lei 103/2004), artigo 30. “A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinqüenta minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei”.

De acordo com a legislação, portanto, a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de cada aula, definido pelos sistemas ou redes de ensino:

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