APP consegue que Justiça fixe prazo para pagamento dos RDTs

APP consegue que Justiça fixe prazo para pagamento dos RDTs


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Desde 2012 a APP-Sindicato luta na Justiça para  assegurar o pagamento da integralidade da parcela complementar do Regime Diferenciado de Trabalho (RDT) dos professores aposentados antes de 2004.  Nesta semana, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública assinou um despacho, publicado no dia na terça-feira (15), acolhendo pedido formulado pela APP-Sindicato, por meio da advogada Gisele Soares, e determinou que o Estado do Paraná e a Paranaprevidência  cumpram a ordem judicial de implantação em folha de pagamento da integralidade da parcela complementar do RDT.

 A Justiça fixou o prazo de máximo de quinze dias para implantação da parcela, sob pena de incidência de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o máximo de R$15,00 (quinze mil reais).

 O Estado do Paraná deverá agora cumprir a ordem judicial para que não ocorra a aplicação da multa. Agora vamos aguardar o término do prazo para iniciarmos a execução dos valores retroativos vencidos desde maio de 2004, até data da implantação da integralidade do RDT.

 

Eis a integra do despacho do juíz:

 024. DECLARATÓRIA – 0002789-66.2005.8.164 – APP – SIND DOS TRAB EM EDUC PUBL NO EST PR X PARANAPREVIDÊNCIA e Outro-Considerando a petição contida as fls. 1382/1383 que noticia o parcial cumprimento da obrigação de fazer acerca da implantação da integralidade da parcela complementar do Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, observa – se que além de evidenciar o menoscabo da autoridade com as decisões judiciais, configura o descumprimento de ordem judicial. Vale frisar que a Autoridade não pode se escusar de cumprir a decisão em comento, posto que deve proceder com lealdade e boa-fé e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, conforme traz o art. 14 do Código de Processo Civil. […] Não bastasse isso, o descumprimento de decisão judicial por parte de agentes públicos constitui voluntária inobservância dos princípios da Administração Pública, conforme o caput do art. 11 da Lei 8429/92, sendo a infração tipificada pelo art. 11, inciso II, da mesma Lei nº 8429/92, independentemente de prejuízo ao erário público, senão vejamos: […] Pela jurisprudência temos que: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA .. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGENTES PÚBLICOS – DECISÃO ,JUDICIAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DESCUMPRIMENTO APLICAÇÃO DE PENALIDADE – MULTA – POSSIBILIDADE. – Os agentes públicos têm o dever de observar os princípios da legalidade, da moralidade e da honestidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma decisão judicial estará incorrendo na conduta tipificada no artigo 11, n, da Lei nº 8.429/92. – A lesão a princípios administrativos previstos no art. 11 da Lei n. 8-429/92 não exige prova da lesão ao erário público, bastando a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade da Lei na 11.280 de 16.02.2006( T.JMG, Processo nº 1.0024.04-42885°-4, Rel. Elias Camilo, julgado em 06/08/2009, publicado em 25/08/2009). A presente situação é sobremaneira grave, tendo em vista que os agentes públicos tem o dever legal de observar as decisões judiciais e que tal inobservância ocasiona desnecessário descrédito do Poder Judiciário ante a sociedade. Tais elementos configuram de pronto a conduta obviamente ilícita e o agir voluntário e reprovável da autoridade coatora. Ante a inadmissibilidade da conduta da Autoridade Coatora, determino, por força do art. 461 e art. 125 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a implantação da integralidade da parcela do RDT nos subsídios de aposentadoria da parte requerente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) até o teto de R$ 15,00 (quinze mil reais). Ademais, DEFIRO a prioridade na tramitação conforme o disposto na Lei 12.008/2009. Intimem-se, com urgência. Diligências Necessárias. – OBS – Intime-se a Parte interessada para que comprove o recolhimento das custas do Sr. Oficial de Justiça..Adv. do Requerente: GISELE SOARES (15489/PR) e Adv. do Requerido: GISELE PASCUAL PONCE BEVERVANSO (17729/PR), JULIO CESAR ZEM CARDOZO (19374/PR), ANDRÉA CRISTINE ARCEGO (46528/PR), MARIA AUGUSTA CORRÊA LOBO (22170/PR), RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES (13284/PR), KARINA LOCKS PASSOS (31651/ PR), GABRIELA DE PAULA SOARES (29017/PR), DAIANE MARIA BISSANI (32211/ PR), GISELE DA ROCHA PARENTE DUARTE (0/) e RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI (24574/PR)-Advs. ANDRÉA CRISTINE ARCEGO, DAIANE MARIA BISSANI, GABRIELA DE PAULA SOARES, GISELE DA ROCHA PARENTE DUARTE, GISELE PASCUAL PONCE BEVERVANSO, GISELE SOARES, JULIO CESAR ZEM CARDOZO, KARINA LOCKS PASSOS, MARIA AUGUSTA CORRÊA LOBO, RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES e RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI .-

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