Plano Nacional da Educação cria perspectiva a novas conquistas

Plano Nacional da Educação cria perspectiva a novas conquistas


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Ao fazer uma avaliação do período a partir da unificação dos(as) funcionários(as) de escola com os(as) professores(as) – em 25 de abril de 1998 – aos dias atuais, podemos considerar que avançamos. Naquela época, amargávamos oitos anos sem reposição salarial, com os vencimentos tendo complementação de salário mínimo. No entanto, quando estudamos a realidade nos estados e municípios brasileiros percebemos que há muito para avançar. E é neste contexto que escrevo este artigo.

Com a aprovação do Plano Nacional de Educação (PNE), analisando especificamente a Meta 18, que assegura o prazo de dois anos para todos os sistemas de ensinos de plano de carreira específico na Educação e para os(as) profissionais da Educação Básica pública, e tomando como referência  o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN)  a todos (as) os(as) profissionais da educação básica observamos avanços na nossa carreira.

Com os direitos instituídos pelo Artigo 206 e seu Parágrafo Único, Artigo 61 e 62 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e o disposto na Meta 18 do PNE, precisamos ainda aprovar mais duas leis nacionais: uma que trate do PSPN para todos(as) os(as) profissionais da educação (Art. 206 C.F.) e outra que crie por lei as Diretrizes Nacionais de Carreira.

Estas duas leis ampliarão as condições de luta para os(as) funcionários(as) da educação que em muitos estados e municípios que ainda mantém os(as) colegas(as) de profissão numa relação submissa aos(às) governantes, invisíveis perante a sociedade e numa posição periférica nas políticas educacionais e pedagógicas.

A partir de 2006, os funcionários e funcionárias profissionalizados estão contemplados pelo princípio Constitucional do Artigo 206 da Constituição Federal desde que respeitado o disposto no seu Paragrafo Único:

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Este Parágrafo Único remete a regulamentação, então não bastou a criação do Eixo Profissional e a oferta do Programa do Prófuncionário mas foi necessário a alteração do Artigo 61 da LDB:

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Ao definir quem são os(as) profissionais, este artigo também acolhe todos os funcionários e funcionárias que estão atuando na educação a partir de 7 de agosto de 2009 e que já passaram por concurso público, independente do quadro que o concurso foi realizado. O Paraná supera as leis estaduais e garante para os que ficaram fora do quadro da educação vir pertencer a ele. Nos municípios, o impacto é maior tendo em vista que na grande maioria ainda mantém os funcionários e funcionária nos quadros gerais dos municípios e estes que atuam na educação passam a ter direito a uma carreira específica na educação e acesso ao curso que os profissionalizem. 

O Artigo 62ª A amplia a base curricular da formação dos funcionários que deve ser com currículo técnico e pedagógico e ainda gera o direito a esta formação profissional.

Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Até aqui tudo bem! Temos o princípio constitucional a regulamentação de quem são os(as) profissionais da educação a base curricular dos cursos o direito a profissionalização e ainda o acolhimento de todos os funcionários e funcionárias que atuam na educação concursados(as) independente do quadro, mas remetendo a uma carreira especifica. Todos os(as) que permaneceram em quadros gerais dos estados ou municípios passam a ter o direito de pertencer ao quadro da educação básica independente das vontades governamentais.

Compreendendo toda esta legislação e toda as amarrações jurídicas que ela impõe vamos complementar com o entendimento do disposto na Meta 18 do PNE:

Como já transcrevemos acima vamos reafirmar que com a criação do Eixo Profissional Serviços de Apoio Escolar, com a oferta do Profuncionário, aprovação do princípio Constitucional do Artigo 206, regulamentação de seu Parágrafo único definindo quem são os(as) profissionais da educação através do Artigo 61 da LDB em 2009 e ainda a garantia enquanto direito aos funcionários(as) que ingressaram por concurso público a formação profissional através do Artigo 62ª da LDB aprovado em 2013.

Compreendemos que  a Lei 11.738/08 não é alto aplicável aos(às) profissionais funcionários(as) pelo fato de ter como amparo o Artigo 60 do Ato das Disposições Transitória da Constituição Federal, servindo apenas como referência, tornando necessário uma Lei Federal que regulamente o PSPN pelo Artigo 206 da C. F. encaminhado para o Congresso Nacional pelo Executivo Federal e esta deve ser a tarefa de luta do movimento sindical para o próximo período.

Os Estados que tiverem condições de organização e força politica para reivindicar a aplicação do valor do PSPN do magistério a todos os profissionais dever fazer.

No caso do Paraná, a diferença não é grande considerando a classe que o funcionário atinge ao apresentar o titulo do Profuncionário, sendo o agente educacional I classe 14 valor tabela R$ 1.440,99, faltando R$ 256,01 para chegar ao valor do PSPN de R$1.697,00. O Educacional II que com a promoção do Profuncionário chega a classe 7, valor R$ 1.664,83 e para chegar ao valor do PSPN falta R$ 32,17, tendo ainda como beneficio os reajustes unificados com ganhos reais juntamente com os professores e professoras.

Vamos lutar em dois compôs que se complementam nacionalmente pela regulamentação do PSPN pelo artigo 206 da C. F. a todos(as) os(as) profissionais da educação e no Estado do Paraná vamos reivindicar a aprovação de Lei estadual instituindo o Piso Salarial Profissional a todos(as) os(as) profissionais da educação com os mesmos parâmetros da Lei 11.738/08, alterando a data base para o mês de maio de cada ano.

Valdivino de Morais – Secretário de Funcionários(as) da APP-Sindicato

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