PGE vai rever parecer negativo do enquadramento dos aposentados

PGE vai rever parecer negativo do enquadramento dos aposentados


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Hoje (29) pela manhã, a APP-Sindicato esteve na Procuradoria Geral do Estado (PGE) para uma audiência com procurador geral Ubirajara Ayres Gasparin. O objetivo foi tratar do enquadramento dos(as) aposentados(as) no Nível II. A solicitação desta audiência feita pela entidade ocorreu após o parecer negativo do Núcleo Jurídico da Administração Secretaria de Estado de Administração e Previdência (Seap) nº1819/2013. A negativa foi protocolada apenas em 17 de abril deste ano, após a mobilização e a vigília dos(as) aposentados(as) realizada no dia 14 de abril.

Nas mobilizações, os(as) educadores(as) reiteraram a reivindicação do reenquadramento dos(as) aposentados(as) antes de 1996 – quando foi criado o nível PG-7 (Nível II) pela Lei Complementar nº 77/96, exigindo a certificação de  especialização para mudança de nível.  É o que explica a secretária de Aposentados da APP, professora Tomiko Kyioku Falleiros. “Nós procuramos, junto à PGE, uma reconsideração, mediante a Súmula nº13 do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o parecer que ele forneceu negando o enquadramento de mais de 10 mil cargos no PG-7”.

O procurador recebeu a APP e se comprometeu em rever o caso considerando a Súmula nº13 do TJ-PR (confira no final do texto). Esta revisão significa muito para o segmento dos(as) aposentados(as), já que é mais uma chance de tentar solucionar esse caso emblemático: 10.474 cargos de aposentados antes de 1996 aguardando reenquadramento. Estiveram presentes na reunião além do procurador geral, a procuradora do Núcleo Jurídico da Administração na Secretária da Administração e Previdência (Seap), Daniela Luiz, e, pela APP-Sindicato, a secretária de Aposentados(as), professora Tomiko Falleiros, a secretária Educacional, professora Walkíria Mazeto, e a advogada da entidade Gisele Soares.

Súmula nº 13 – TJ PR – “Não se exige o curso de especialização para que os professores aposentados na classe ‘E’ nível “5” sejam enquadrados na última classe e nível criada pela Lei Complementar nº 77/96, sobretudo porque o novo diploma legal apenas reclassificou os cargos de carreira, devendo assim ser observado o § 8°, do art. 40, da Constituição Federal (art. 35, § 8°, da Constituição Federal), que estende aos inativos as mesmas benesses concedidas aos servidores da ativa, ao menos àqueles aposentados até a edição da EC nº41/03, que modificou a disciplina”.

Relembre as mobilizações do dia 14 de abril. Clique nos links abaixo:

:: Aposentados(as) da Educação iniciam o dia de mobilização
:: Aposentados(as) dão aula de cidadania e chamam a atenção
:: Vigília pelo direito à isonomia salarial


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