Oficialmente, a direção estadual da APP-Sindicato ainda não recebeu informação da parte do governo do Estado sobre a realização, ou não, das eleições para a escolha de diretores(as) de escola este ano, que deverão ocorrer em novembro. Em 2003, quando conquistamos a lei 14.231 (CLIQUE AQUI PARA LER A LEI), que instituiu a eleição para diretores(as) de escola, a grande esperança era que ela fosse mais um instrumento para a democratização e que também dificultasse – ou ao menos minimizasse – as ingerências outrora tão comuns nas unidades.
E apesar de sabermos que a eleição de diretor(a), isoladamente, não é a única forma de eliminar práticas hierárquicas, acreditamos que ela é, de fato, um importante instrumento da gestão escolar. E é por isto que o sindicato defende o cumprimento do que determina a lei 14.231/2003: a realização da eleição de três em três anos, no mês de novembro. Além disso, a direção da entidade aponta a importância de que no período eleitoral o debate explicite os projetos de educação, sociedade e gestão da escola, e não campanhas que discutam a condição pessoal dos(as) candidatos(as) – como estado civil, gênero ou orientação sexual – ou que ensejem perseguições ou calúnias.
No caderno de resoluções construído democraticamente pelos(as) educadores(as) na última Conferência de Educação da APP, realizada no mês de agosto, foram aprovadas as seguintes intenções públicas da categoria e que tratam do tema:
– Garantia da condução democrática do processo eleitoral em todas as escolas públicas, com eleição direta a cada três anos para direção nos diferentes níveis e modalidades, em todos os estabelecimentos de ensino, independentemente de sua forma jurídica constitutiva, como mecanismo de gestão democrática, conforme Lei 14.231/2003, fixando-se uma única reeleição.
– Ampliar e aprofundar o debate acerca da universalidade do voto no processo eleitoral democrático, assim como da recondução e do tempo de mandato para diretores(as) e vice-diretores(as) das escolas públicas e conveniadas, regimentando o processo em forma de lei.
– Garantir a prática da direção colegiada como método de articulação e aprimoramento da gestão democrática e participativa, melhorando, assim, o desempenho das funções administrativas, financeiras e pedagógicas.