Professor Francisco Aparecido Cordão, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação leva a Brasília 19 contribuições debatidas em reunião na Seed, para a regulamentação de normas para a organização e a realização de Estágio obrigatório e não obrigatório no País
16/03/2009 – O Conselho Estadual de Educação, reunido dia 10 de Fevereiro de 2009, aprovou por unanimidade, a Deliberação 02/09, no Processo 660/08, que versa sobre a regulamentação de normas para a organização e a realização de Estágio obrigatório e não obrigatório na Educação Superior, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Especialização Técnica de Nível Médio, no Curso de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, no Ensino Médio, nas Séries Finais do Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
Relatada pelo conselheiro Arnaldo Vicente, representante da APP-Sindicato, a Deliberação teve em vista o Parecer CNE/CEB nº 35/2003, a Resolução nº2/2005, a Lei Federal nº 9394/96, a Lei federal nº 11.788 e o Parecer 02/09 da Câmara de Legislação e Normas do CEE/Pr. O princípio orientador da Deliberação é firmar o Estágio como ato educativo escolar orientado e supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho.
Nesta segunda-feira (16/03), das 8h às 12h, no auditório da Seed, realizou-se uma reunião técnica de implementação da Lei nº11.788/2008, que dispõe sobre a regulamentação do estágio.
O Departamento de Educação e Trabalho da Seed, sob a chefia da professora Sandra Garcia, convidou para falar sobre o assunto o professor Francisco Aparecido Cordão, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
Participaram das discussões o relator do Parecer 02/09 e da Deliberação 02/09 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, Arnaldo Vicente, o presidente do Conselho Estadual de Educação do Paraná, Romeu Gomes de Miranda e demais conselheiros, representantes da Seed, da Secretaria de Administração do Estado e dos órgãos que contratam estagiários no Paraná, bem como a APP-Sindicato representada pela Secretária Educacional, Janeslei Aparecida Albuquerque. O Conselho Nacional de Educação deverá exarar seu parecer sobre o tema em futuro próximo, mas enquanto isso a Deliberação está em plena vigência.
Nos preocupa o Art. 10 da Lei 11.788, que estabelece a jornada de atividade em estágio em até seis horas diárias (30 horas semanais), destaca a professora Janeslei. Ainda que deva ser definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente do estágio e o estagiário, não é difícil supor que as empresas optarão por exigir jornada de seis horas a todos os estagiários. O que se coloca como um teto, corre-se o risco de tornar-se a norma geral. Os congressistas, ao discutir a Lei, consideraram que não há problemas em estabelecer para os adolescentes uma jornada de trabalho de dez horas diárias: quatro de estudos e seis de estágio! Isso fere O Estatuto da Criança e do Adolescente, na opinião do próprio Francisco Aparecido Cordão, no entanto, a Procuradoria da Infância e da Juventude não fez nenhum movimento no sentido de impedir esse fato.