A paralisação do dia 29 de abril não pode ser considerada como falta do(a) servidor(a). A mobilização foi aprovada em Assembleia Estadual da categoria e respeita o prazo legal necessário para a caracterização legal como greve.
Portanto, o Estado não pode considerar a falta como individual e injustificada.
A greve é um movimento reivindicatório assegurado nos termos dos artigos 9° e 37º da Constituição Federal:
Art. 9º
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender
Art. 37º
VII – o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
A Greve é um instrumento legal do(a) trabalhador(a), regulamentada pela Lei Federal nº 7783/89.
Quanto à GTE: segundo o decreto, a gratificação é descontada proporcionalmente ao longo de até 15 dias de faltas injustificadas. Em outras palavras, um dia de falta NÃO acarreta a perda integral do benefício, somente proporcional.
Mas GREVE não é falta injustificada. É exercício de um direito. E vamos buscar a negociação da reposição desse dia.
Reafirmamos não haver previsão legal de descontos referentes ao sábado e domingo (QPM, QFEB, PSS, Clad, PREducação) como tem sido veiculado.
Em síntese, a Constituição Federal e a Lei Federal 7783/89 protegem a trabalhadora e o trabalhador da educação que aderirem à greve do dia 29 de abril de 2022.
Sigamos fortes e unidos na luta.
#29deAbrilEuVou
Direção Estadual da APP Sindicato
Curitiba, 28 de abril de 2022.