Análise de documento sobre a reforma da previdência publicado na imprensa APP-Sindicato

Análise de documento sobre a reforma da previdência publicado na imprensa

CNTE mantém o compromisso de não aceitar qualquer mudança previdenciária que rebaixe direitos da classe trabalhadora e da sociedade

Foto: Divulgação CNTE

Em 4 de fevereiro de 2019, a imprensa nacional veiculou cópia de documento contendo minuta de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com alterações nas regras dos regimes Geral e Próprios de Previdência Pública do país. No mesmo dia, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Onyx Lorenzoni, reconheceu que o texto tinha origem governamental, porém disse se tratar de versão inacabada e incongruente do projeto que o Governo deverá encaminhar ao Congresso Nacional até o fim do presente mês de fevereiro.

O vazamento do documento indica uma estratégia do Governo para medir antecipadamente o impacto de determinadas propostas da Reforma da Previdência na sociedade civil, no mercado financeiro e nas casernas que mantêm pressão para retirar os militares das novas regras.

Neste sentido, convém analisar os principais aspectos contidos no documento (extra)oficial, ainda que alguma ou muita coisa possa ser alterada pelo Governo e, posteriormente, pelo próprio Congresso, a quem caberá votar a reforma em última instância.

A CNTE, desde já, mantém o compromisso de não aceitar qualquer mudança previdenciária que rebaixe direitos da classe trabalhadora e da sociedade em geral, especialmente dos servidores públicos e dos profissionais da educação. Isso porque consideramos haver muitas questões a serem corrigidas no financiamento da Previdência Pública, sobretudo referente a dívidas estratosféricas de empresas e governos que deixaram de aportar recursos no sistema previdenciário, o que não justifica rebaixar direitos de quem sempre contribuiu corretamente para obter a sua aposentadoria.

Na sequência, destacamos os principais pontos do texto da Reforma vazado na mídia, sob o aspecto dos servidores públicos, sendo que, assim que a proposta oficial for divulgada pelo Governo, a CNTE fará análise e comparativos mais abrangentes e aprofundados.

1. REGRAS PARA FUTUROS SERVIDORES PÚBLICOS (válidas para quem ingressar após a aprovação da reforma)

1.1. O texto remete para Lei Complementar a aprovação de normas gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência (e também INSS), incluindo limites de idade, tempo de contribuição, cálculo de proventos, reajustes dos benefícios etc. Tal como na proposta de Temer/Meireles, o documento extraoficial prevê facilitar futuras alterações nas regras previdenciárias, transferindo vários requisitos para a esfera infraconstitucional.

1.2. Até que a referida Lei Complementar seja aprovada pelo Congresso, valerão as regras contidas na Lei 9.717/98, além dos seguintes critérios:

1.2.1. Idade Mínima: 65 anos para ambos os sexos, sendo que a Lei Complementar poderá diferenciar idade por gênero.

1.2.2. Mínimo de 25 anos de contribuição, desde que cumpridos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo da aposentadoria;

1.2.3. Aposentadoria compulsória aos 75 anos (homem e mulher);

1.2.4. Cálculo da aposentadoria (por idade e tempo de contribuição): 60% da média aritmética estipulada em lei, acrescido de mais 2% a cada ano de trabalho que exceder a 20 anos de contribuição;

1.2.5. Valor do benefício: teto do INSS (em 2019 é de R$ 5.839,45), podendo o/a servidor/a optar pela aposentadoria complementar (acima do teto);

1.2.6. Magistério: o/a titular do cargo de professor/a de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, trinta anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria (OU SEJA: as professoras serão prejudicadas em relação às regras atuais, aumentando em 10 anos a idade mínima e em 5 anos o tempo de contribuição);

1.2.7. Poderá ser instituído o sistema de capitalização individual obrigatória, nos mesmos termos a serem empregados para o regime geral de previdência social. Entes públicos e agentes privados poderão gerenciar os fundos de previdência;

1.2.8. Mantém-se o acúmulo de aposentadoria para as categorias previstas no art. 37 da Constituição, inclusive professores;

1.2.9. Acúmulo de pensão por morte (mais de uma) e de aposentadoria e pensão: recebimento integral da aposentadoria ou pensão mais vantajosa, acrescido de percentuais sobre o provento de menor valor que variará de 80% sobre o valor igual ou inferior a 1 salário mínimo até 20% sobre o valor que exceder a 3 salários mínimos. Em hipótese alguma a segunda pensão (acumulada) poderá ultrapassar a 4 salários mínimos;

1.2.10.Cálculo da pensão por morte: limite máximo do INSS, o qual corresponderá a uma cota de 50%, podendo ser acrescidas cotas de 10% por dependente até o limite de 100%. Há critérios para definição dos proventos (ex: óbito do aposentado: 100% dos benefícios; óbito do servidor em atividade: valor que receberia por incapacidade permanente na data do falecimento etc).

REGRAS DE TRANSIÇÃO para servidores públicos ingressos até a data de promulgação da nova Emenda Constitucional

1.3. Aposentadoria voluntária:

1.3.1. Idade: 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem;

1.3.2. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem (válida para INSS);

1.3.3. Permanência mínima: 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

1.3.4. Pedágio I (regra da Lei 13.183): entre 2019 e 2020, somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem (ex: Mulher: 55 anos de idade e 31 anos de contribuição; Homem: 60 anos de idade e 36 anos de contribuição). A partir de 1º de janeiro de 2020 a referida pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 para ambos os sexos (regra válida também para segurados do INSS);

1.3.5. Pedágio II: a partir de 1º de janeiro de 2022 a idade mínima será elevada para 57 anos, se mulher, e 62 anos, se homem, e a partir de 1º de janeiro de 2039 a pontuação do pedágio I passará a ser acrescida de 1 (um) ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira (regra válida também para segurados do INSS);

1.4. Magistério: as regras de idade, tempo de contribuição e pedágio são diminuídas em 5 anos para professores e professoras em comparação aos demais servidores. No caso do pedágio, a professora deverá contar com 81 pontos até 31 de dezembro de 2019 para poder se aposentar (ex: 50 anos de idade e 31 anos de contribuição. A partir de 2020 serão necessários 82 pontos, elevando-se 1 (um) ponto a cada ano até chegar ao total de 100 pontos. OU SEJA: a professora terá que trabalhar, em 2019, 6 anos a mais em comparação à atual regra que lhe impõe 50 anos de idade e 25 anos de contribuição para gozar a aposentadoria. Em 2020 serão 7 anos a mais, e assim sucessivamente! (Para os/as professores/as do regime geral – INSS – vale a regra 86/96 sem a necessidade de idade mínima na transição. Considera-se, no entanto, o Fator Previdenciário).

1.5. Integralidade remuneratória: aos 65 anos, para ambos os sexos, apenas para servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003. MAGISTÉRIO: aos 60 anos de idade, para ambos os sexos (novamente as mulheres são muito prejudicadas, devendo aquelas que ingressaram na data estipulada (dez/2003) terem que trabalhar 15 anos a mais para adquirirem o direito à integralidade);

1.6. Critério remuneratório II: 100% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, não contemplado no item anterior;

1.7. Critério remuneratório III: 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, acrescidos de 2% para cada ano de trabalho que exceder a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%.

1.8. Paridade de reajustes com pessoal da ativa: garantida para os servidores efetivos ingressos no serviço público até 19 de dezembro de 2003;

1.9. Paridade II (demais servidores): nos termos da lei complementar a ser aprovada pelo Congresso.

1.10. Abono permanência: mantido para os servidores que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade no valor máximo da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Como visto, a presente versão dita extraoficial da reforma da previdência é bastante prejudicial aos servidores públicos e segurados do INSS, sendo que, em alguns casos, ela torna ainda mais rígidas as regras da famigerada PEC Temer/Meireles, que a Câmara dos Deputados havia amenizado alguns pontos no parecer da Comissão Especial aprovado em maio de 2017. A idade mínima volta a subir e acaba a distinção entre homens e mulheres. Também não há regra de reajuste definida para quem ingressou após dezembro de 2003. No caso do magistério, o pedágio agrava a situação de professores e mais ainda de professoras.

Em recente declaração à imprensa, o ministro da Casa Civil da Presidência da República disse que nenhum projeto de reforma desconsideraria a diferença de idade entre homens e mulheres, o que leva a crer que o texto vazado pela imprensa poderá ser alterado. Contudo, há outros agravantes na proposta que precisam ser reparados de imediato, a exemplo da regra de transição para o magistério.

Diante das constatações prévias, orientamos os sindicatos filiados à CNTE no sentido de que iniciem imediatamente os contatos com os parlamentares para que os mesmos possam interferir o quanto antes na formulação da proposta, seja através da equipe de governo, seja por meio de pronunciamentos e artigos publicados na imprensa.

Por fim, reiteramos que a análise detalhada sobre a reforma da previdência será elaborada pela CNTE, assim que a proposta se tornar oficial.

Fonte: CNTE

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